TJDFT - 0705716-66.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:37
Baixa Definitiva
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23/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:37
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JEFFERSON VICENTE DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JEFFERSON VICENTE DOS SANTOS, em face à sentença que julgou procedente o pedido de LUCIANA REIS BIE.
O recorrente deixou de recolher o preparo e requereu o deferimento da gratuidade de justiça (ID. 60860865).
Foi facultada a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita ou o recolhimento em dobro do preparo (ID. 62064299).
O recorrente não se manifestou (ID. 61821075). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício e ante a presunção de veracidade.
Somente diante de evidências que permitam elidir tal presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício.
Neste sentido: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º ... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, a hipótese dos autos diverge da regra geral da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, tendo em vista que o postulante já teve o pedido indeferido pelo juízo de primeira instância.
E interposto agravo de instrumento, o recurso não foi conhecido porque intimado a demonstrar os requisitos para concessão da benesse ou a recolher o preparo em dobro, apresentou comprovante de pagamento na forma simples (ID 60860819 e 60860823).
A decisão que versa sobre o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, somente diante da demonstração inequívoca da superveniente alteração das condições financeiras do postulante, se justificaria nova análise do pedido.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ANTERIOR INDEFERIMENTO.
NOVO PEDIDO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
ALTERAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.). 4.
No caso dos autos, o pleito foi indeferido no primeiro grau de jurisdição e não houve demonstração de que tenha havido alteração na situação financeira do embargante, sendo certo que a improcedência do pedido autoral, por si só, não justifica a concessão do benefício neste momento processual. 5.
Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão do benefício da justiça gratuita indeferido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.968.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Dessa forma, não tendo o requerente se desincumbido do ônus de demonstrar tais alterações, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a Apelação.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1004 -
26/08/2024 22:54
Recebidos os autos
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26/08/2024 22:54
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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19/08/2024 10:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON VICENTE DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/07/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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