TJDFT - 0724373-61.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:46
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
27/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
17/07/2024 13:19
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724373-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER JERONIMO SANTOS REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que há condenação em honorarios advocaticios sucumbenciais.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora/exequente para informar se os valores devem ser depositados na mesma conta bancaria destinada à transferencia do valor da condenação.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novas intimações..
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 16:19:06.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
25/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de WAGNER JERONIMO SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724373-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER JERONIMO SANTOS REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica intimada a parte autora para contrarrazoar o recurso interposto pela parte NEON PAGAMENTOS S.A., no prazo de 10 (dias), por intermédio de advogado (poderá dirigir-se a um dos Núcleos de Assistência Jurídica das Universidades de Direito ou à Defensoria Pública para viabilizar atendimento de advogado, se o caso).
Após, subam os autos para julgamento do recurso.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 17:40:53.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
03/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724373-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER JERONIMO SANTOS REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WAGNER JERONIMO SANTOS em desfavor de NEON PAGAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Desnecessária a decretação de sigilo nos presentes autos, pois nenhum documento foi anexado pela parte requerida com sua contestação.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois o requerido é fornecedor de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC).
A questão relativa à irregularidade das transações já foi administrativamente reconhecida pela parte requerida.
Desse modo, configurada a falha na prestação de serviço, cumpre estabelecer suas consequências.
Registro que não há prova a respeito do estorno dos encargos cobrados em razão das transações irregulares, tampouco da baixa na negativação do nome do autor.
Dito isso, merecem acolhimento os pedidos de declaração da inexistência total (principal + encargos moratórios) do débito questionado (id's n. 178450067 e 178450068).
Acolhida a pretensão, a baixa na restrição imposta é consequência obrigatória.
Quanto ao pedido de danos morais, razão assiste ao requerente porquanto sua honra objetiva foi ofendida ao ter seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes (id n.178450068 - Pág. 1).
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR inexistentes todos os débitos vinculados ao cartão de crédito do autor, inclusive encargos moratórios; 2) DETERMINAR ao réu que providencie a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, em relação aos débitos ora declarados inexistentes, segundo especificado no documento de id n.178450068 - Pág. 1, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
Independentemente do cumprimento dessa obrigação, deverá a Secretaria expedir ofício ao SPC/SERASA; e 3) CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
22/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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06/02/2024 12:03
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/02/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2023 14:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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