TJDFT - 0709952-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:54
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LIMA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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17/06/2024 16:45
Conhecido o recurso de VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e TIAGO SANTOS LIMA - CPF: *13.***.*11-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VART PUBLICIDADE E CONSTRUCOES LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LIMA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VART PUBLICIDADE E CONSTRUCOES LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LIMA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0709952-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS LTDA, TIAGO SANTOS LIMA AGRAVADO: VART PUBLICIDADE E CONSTRUCOES LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS e TIAGO SANTOS LIMA, contra decisão proferida em cumprimento de sentença (0714941-23.2020.8.07.0007), em que contende com VART PUBLICIDADE E CONSTRUCOES LTDA.
A decisão agravada indeferiu o pedido de envio de ofício ao BACEN para verificar a existência de cota de consórcios em nome da executada.
In verbis: (ID 56906388): “Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central (ID 187162778) para verificar a existência de cota de consórcios em nome da executada, posto que a referida solicitação de expedição de ofícios de forma genérica ou a vários órgãos não satisfaz o ônus do credor de indicar bens à penhora e, também, pelo fato de que não há a efetividade desejada, uma vez que o credor não possui qualquer indício de que a devedora possua este tipo de relacionamento negocial.
Ressalto que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o exequente tem algum conhecimento acerca da efetiva atuação da executada no mercado.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.” Em seu recurso, o agravante pede a antecipação da tutela recursal para a fim de que seja deferida a expedição de Ofício ao BACEN, para obter informações sobre existência de quotas de consórcio de titularidade da agravada.
No mérito, requer a confirmação da tutela (ID 56906386).
Aduz que o pleito se arrasta por três anos, tendo a parte agravada permanecido inerte durante todo esse tempo.
Assevera que já foram realizadas todas as diligências extrajudiciais possíveis que estavam em seu dispor.
Alega que, ao contrário do que diz o Juízo de 1ª instância, não se trata de pedido genérico de expedição de ofício, mas sim de medida razoável que poderá satisfazer o débito dos agravantes, trazendo maior efetividade ao processo judicial.
Argumenta que o deferimento da tutela de urgência preenche os requisitos necessários, uma vez que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pelas inúmeras tentativas já realizadas no processo originário de encontrar bens ou quantias possíveis de quitar o débito. É o relatório.
O recurso encontra-se apto a ser processado. É tempestivo e está recolhido o preparo (ID 56906391).
Além disto, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo o artigo 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, no qual a parte agravante pleiteia a satisfação de crédito atualizado no valor de R$ 143.261,47 (ID 158796402).
De acordo com Conselho Nacional de Justiça, o SISBAJUD é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central às instituições financeiras, com o objetivo de garantir a transmissão eletrônica das decisões judiciais de bloqueio de ativos, de requisição de informações e de afastamento de sigilo por meio da interoperabilidade dos sistemas e serviços (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/informacoes-sobre-as-regras-negociais-do-sisbajud/).
O manual de melhorias do SISBAJUD divulgado pelo CNJ, por sua vez, dispõe que “são abarcadas pelo SISBAJUD qualquer Fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar” (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/apresentacao-sisbajud-resultados-e-melhorias-nov21.pdf).
O mesmo manual preconiza que: “As seguintes entidades precisam de autorização para constituição e funcionamento: (...) - administradoras de consórcios” Assim, verifica-se que a autorização de buscas via SISBAJUD já abarca a busca de eventuais cotas de consórcio pertencentes à agravada, bastando ser autorizada pelo juiz de origem.
Precedente jurisprudencial: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de expedição de ofícios às denominadas fintechs e entidades negociadoras de criptomoedas – Decisão que indeferiu o pedido do exequente, sob o fundamento de que o sistema SISBAJUD contempla os ativos financeiros sob responsabilidade de tais entidades – Insurgência do credor – Parcial cabimento – Possibilidade de expedição de ofício às entidades negociadoras de criptomoedas indicadas pelo exequente, uma vez que o Banco Central do Brasil não supervisiona tais instituições – Inteligência do Comunicado nº 31.319/2017 do Banco Central do Brasil – Desnecessidade de expedição de ofício às fintechs, uma vez que os ativos sob sua responsabilidade são abrangidos pela pesquisa por meio do sistema SISBAJUD – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP, 205069674202218620000, Rel.
Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, DOSP: 12/07/2021).-g.n.
Ante o exposto, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
INDEFIRO o pedido de liminar.
Comunique-se ao Juízo, sem necessidade de informações.
Intime-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se; intimem-se.
Brasília/DF, 18 de março de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
20/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/03/2024 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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