TJDFT - 0000667-46.2016.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:10
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:08
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL SILVA LIVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GLEYDE MENEZES DO AMARAL em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO DO AMARAL RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
I - APELAÇÕES CÍVEIS E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS.
REJEIÇÃO.
RAZÕES DE APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
III - RECURSOS DOS HERDEIROS/SUCESSORES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO DEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E NÃO REVOGADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
IV - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
V - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
ATROPELAMENTO DE CICLISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PRECEDENTES.
VI – AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DO PROVEDOR DE ALIMENTOS DA FAMÍLIA.
FILHAS MENORES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
DANO MATERIAL.
COMPROVADO.
PENSIONAMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO MÍNIMO.
TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE.
DANO MORAL.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM EQUÍVOCO DO JUÍZO SINGULAR.
VII - RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSOS DOS HERDEIROS/SUCESSORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O fato de serem reprisados, em razões de apelação, os argumentos lançados em contestação não leva, por si só, a juízo negativo de admissibilidade do recurso manejado pela Defesa, quando, concretamente, sejam eles aceitáveis por não se dissociarem, em essência, dos fundamentos adotados na sentença que, julgando procedentes os pedidos iniciais, condena os réus/recorrentes, responsáveis por acidente automobilítico que vitimou de morte parente dos autores, a pagar-lhes pensão e a indenizar-lhes por danos materiais e morais.
Afasta-se, com essa percepção, a alegada ocorrência de mácula por ofensa ao núcleo essencial do princípio da dialeticidade.
Preliminar de não conhecimento do recurso dos réus rejeitada. 2.
Recursos dos herdeiros/sucessores.
Gratuidade da justiça concedida na origem e não revogada.
Ausência de interesse recursal na postulação do mencionado benefício.
Desnecessidade de recorrer à instância revisora para alcançar posição jurídica mais favorável.
Ausência de interesse recursal.
Parcial juízo negativo de admissibilidade do recurso. 3.
Preliminar de inépcia da inicial suscitada pelos réus.
Mácula não verificada na peça vestibular com narrativa que possibilita a compreensão das alegações de fato aduzidas pelos autores e com encadeamento lógico dos pedidos.
Postulação hígida.
Preliminar rejeitada. 4.
O Código de Processo Civil reúne um conjunto de princípios e normas que disciplinam o processo jurisdicional civil, que é o método de exercício da jurisdição cível para solução de situação jurídica carecedora de tutela jurisdicional.
Quanto à situação jurídica substancial afirmada no processo, corresponde ela ao direito material segundo positivado no Código Civil brasileiro e em legislação extravagante, quando rejam os bens jurídicos titularizados por uma pessoa.
Assim, ao fim e ao cabo, o direito processual encerra ferramentas necessárias à melhor aplicação do direito material.
Dito isso, não tem cabimento a tese da Defesa segundo a qual indevidamente atribuída responsabilidade aos réus, por acidente automobilístico que vitimou de morte parente dos autores, uma vez que retroativamente aplicado o estatuto processual de 2015. 4.1 É pacífico o entendimento jurisprudencial afirmativo da existência de responsabilidade solidária entre o proprietário e o condutor do veículo pelos prejuízos a que este último der causa, quando na direção do automotor se envolver em acidente de trânsito.
Responsável é o proprietário pelo dever geral de vigilância que lhe é exigível relativamente aos bens que integram seu patrimônio (responsabilidade pelo fato da coisa).
Preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva rejeitadas. 5.
Responsabilidade civil por ato ilícito e dever de ressarcimento reconhecidos com base nos artigos 186, 187, 927 e 948 do Código Civil. 5.1.
Danos materiais.
O fato de a vítima do acidente automobilístico ter sido hospitalizada em nosocômio público e ali permanecido em estado vegetativo até a data de seu falecimento, não exclui, por si só, a necessidade de serem pagas algumas despesas médicas e com medicamentos ao longo de todo o período de internação, se devidamente comprovados.
Tais despesas devem ser ressarcidas, bem como as relativas a funeral, luto da família e prestação de alimentos devidos pelo falecido.
Danos materiais caracterizados, nos termos do art. 948 do Código Civil. 5.2. É presumida a dependência econômica dos filhos menores em relação a seus genitores em caso de família de baixa renda.
Na hipótese de condenação ao pagamento de pensão em razão de morte do genitor, causada por acidente de trânsito, oriente a jurisprudência pelo reconhecimento do direito dos filhos a receberem pensão em valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário do provedor.
Se prova não houver desses rendimentos, a pensão é de ser estabelecida com base no salário-mínimo, até que completem os herdeiros 25 anos de idade.
Precedentes. 5.3.
Entendimento conforme a orientação expressa na Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal: a “pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.” 5.4.
Dano moral in re ipsa.
São presumidos os danos extrapatrimoniais em caso de acidente de trânsito, visto que decorrentes do próprio evento danoso, em especial quando menores de idade os filhos da vítima falecida em razão do atropelamento causado pelo réu que conduzia o veículo da corré. 5.5.
Quantum indenizatório.
Fixação guiada por parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, que, devidamente considerados, atendem às funções de compensar o lesado, punir o causador do dano e prevenir a repetição do ato lesivo, tanto em relação ao causador, quanto à coletividade.
Balizas devidamente consideradas na sentença recorrida. 6.
Preliminar de não conhecimento do recurso dos réus rejeitadas.
Recurso dos réus conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido.
Recurso dos herdeiros/sucessores parcialmente conhecidos e, na extensão conhecida, parcialmente providos.
Honorários advocatícios majorados. -
23/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:58
Conhecido o recurso de GLEYDE MENEZES DO AMARAL - CPF: *59.***.*55-68 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 10:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0000667-46.2016.8.07.0004 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPOLIO DE EDIMAR GOMES LIMA, GLEYDE MENEZES DO AMARAL, RONALDO DO AMARAL RODRIGUES APELADO: RONALDO DO AMARAL RODRIGUES, GLEYDE MENEZES DO AMARAL, ESPOLIO DE EDIMAR GOMES LIMA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O art. 313, §, II, do CPC, estabelece que, "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".
No presente caso, não há informação nos autos de abertura de inventário para eventual partilha de bens deixados pelo autor da ação, Edimar Gomes Lima, falecido no curso da demanda.
Além disso, conforme determinado no despacho de Id 39339373, os herdeiros H.M.G.L., representada por sua genitora, M.B.G.P., e M.S.L., representado por sua genitora, K.S.R., ingressaram no feito em razão de sucessão processual por serem herdeiros do falecido autor da ação.
Nesse contexto, tem-se que, em verdade, o Espolio de Edimar Gomes Lima não é parte no processo, tendo em conta que, após a morte do autor da ação, os herdeiros H.M.G.L., representada por sua genitora, M.B.G.P., e M.S.L., representado por sua genitora, K.S.R., habilitaram-se nos autos para sucessão do seu genitor no feito, conforme arts. 110 e 313, § 2º, do CPC. À vista do exposto, converto o julgamento em diligência, para DETERMINAR à Secretaria desta Turma Cível que proceda a devida retificação da autuação do feito, excluindo o Espolio de Edimar Gomes Lima como parte apelante e registrando como apelantes os herdeiros H.M.G.L., representados por sua genitora, M.B.G.P., e M.S.L., representado por sua genitora, K.S.R..
Determino, ainda, a habilitação nos autos do advogado constituído pelo apelante M.S.L., conforme requerido na petição de Id 44081666, em razão da procuração juntada ao Id 39339376.
Após, retornem conclusos para inclusão do feito em pauta para julgamento dos recursos.
Brasília, 20 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
20/03/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 00:07
Decorrido prazo de GLEYDE MENEZES DO AMARAL em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:07
Decorrido prazo de RONALDO DO AMARAL RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
16/02/2023 00:06
Decorrido prazo de RONALDO DO AMARAL RODRIGUES em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:06
Decorrido prazo de GLEYDE MENEZES DO AMARAL em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
08/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:12
Juntada de Petição de comprovante
-
05/02/2023 12:02
Recebidos os autos
-
05/02/2023 12:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO DO AMARAL RODRIGUES - CPF: *05.***.*26-05 (APELANTE).
-
03/02/2023 21:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
03/02/2023 21:50
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/09/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/09/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 11:30
Recebidos os autos
-
17/09/2022 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
16/09/2022 12:50
Recebidos os autos
-
16/09/2022 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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