TJDFT - 0710820-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:13
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
08/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALCISIO ALVES RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2024 16:23
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/08/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/08/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:16
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
17/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:42
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE)
-
01/07/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
01/07/2024 13:06
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0710820-31.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALCISIO ALVES RODRIGUES D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 183262851 do processo n. 0710314-35.2023.8.07.0018) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido por Alcisio Alves Rodrigues (agravado) contra a Fazenda Pública, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização do cálculo do valor devido, fazendo incidir a taxa Selic a partir de dezembro de 2021 sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC 113/2021, correspondente ao principal corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pelos índices então aplicáveis.
Em suas razões recursais (ID 57051672), o agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em anatocismo ao determinar a cumulação da taxa Selic com juros e correção monetária.
Argumenta que, por ser um índice composto, e servir como indexador de correção monetária e juros de mora, a Selic não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária, sob pena de configurar bis in idem.
Colaciona precedente deste e.
TJDFT que entende amparar sua tese.
Aduz que, apesar de o d.
Juízo a quo haver fundamentado a decisão agravada no art. 22 da Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça, esse dispositivo versa apenas sobre a atualização de precatório de crédito não tributário, não sendo aplicável, portanto, às condenações em processo de conhecimento que envolvam a Fazenda Pública, como é o caso dos autos.
Sublinha a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar o andamento do processo na origem até o trânsito em julgado deste feito.
No mérito, pugna pela reforma da r. decisão recorrida, para que seja determinada a incidência da taxa Selic apenas sobre o débito principal corrigido, e, não, sobre o principal corrigido mais juros.
Sem preparo, ante a isenção legal conferida ao agravante. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Inicialmente, vale transcrever trechos da decisão objeto deste agravo de instrumento (ID origem 183262851), in verbis: DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ALCÍSIO ALVES RODRIGUES, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a necessidade de suspensão da tramitação, em face do Tema 1170 do STF e que há excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado e não observância da limitação temporal fixada (ID 178872297).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 182373230. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a suspensão do feito em razão do tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal, tendo arguido o autor que não houve determinação de suspensão dos processos referente a essa temática.
Todavia, o tema foi recentemente julgado, tendo sido estabelecida a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Em que pese não ter havido o trânsito em julgado da referida decisão, o entendimento já vinha sendo observado na apreciação de casos similares em tramitação neste juízo e, por essa razão, será aplicado.
Assim, indefiro o pedido de suspensão da tramitação.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo em resumo a existência de excesso de execução, pois o autor utilizou índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
Já o autor afirmou que o IPCA-E é o índice aplicável ao cálculo.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 733 de que deve ser observada a coisa julgada e, mesmo que seja firmada posteriormente tese em sentido diverso, essa não se aplica automaticamente e há necessidade de desconstituição específica da coisa julgada.
Efetivamente o que faz coisa julgada é o dispositivo da decisão judicial e os encargos moratórios nele estão inseridos, portanto, deveria ser observada a coisa julgada, que neste caso, estabeleceu a TR.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e também o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos distintos, vêm decidindo em sentido diverso, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária por entenderem que não há violação à coisa julgada por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória.
Veja-se, a título de exemplo: (...) Assim, em que pese entendimento contrário desta juíza de que a alteração do índice de correção monetária necessitaria de ação rescisória prévia com este objetivo, tendo em vista os inúmeros julgados de cortes superiores determinando a aplicação do IPCA-E, este índice deverá ser utilizado para a correção monetária até 08/12/2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa Selic, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Quanto à aplicação da Taxa Selic, a ADI nº 7047 em referência foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela constitucionalidade do uso da Taxa Selic como índice para a atualização dos débitos fazendários.
Veja-se, no ponto: (...) Referida Taxa deve, portanto, ser utilizada na correção monetária do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Quanto ao período cobrado, sustenta o réu que o termo final deve corresponder àquele constante do título executivo.
O autor, por sua vez, afirma que deve corresponder à data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
A razão assiste ao réu, pois verifica-se da sentença que foi estabelecido que o pagamento do benefício seria devido da data da supressão até o efetivo restabelecimento.
Contudo, o Tribunal de Justiça, em grau de recurso, determinou a limitação à data da impetração do mandado de segurança, que ocorreu em 28/4/1997.
Dessa forma, ocorre a limitação temporal alegada pelo réu.
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de atualização dos cálculos apresentados juntos ao pedido de cumprimento de sentença (30/06/2023, ID 170847273); 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante sobre o montante consolidado do débito, incluindo juros e correção monetária devidos até o momento; 3) a limitação temporal a 28/04/1997, conforme decisões acima referidas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
De início, cumpre anotar que a análise acerca da adequação da forma de cálculo demanda aprofundada incursão no mérito do recurso e nos autos do processo de referência, o que não se coaduna com o momento processual.
Assim, em que pese a relevante argumentação apresentada pelo agravante, não se revela presente, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, sendo necessária a devida instrução probatória na espécie.
No que diz respeito ao requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não há nos autos elementos que o evidencie.
Isso porque foi ressalvado nos autos principais que, após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, deve ser dada vista dos autos às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que apresentem as manifestações que entenderem devidas.
Verifica-se, ademais, que sequer foi determinada a expedição do requisitório de pagamento em relação aos valores incontroversos, pois a controvérsia recai sobre todo o débito exequendo, conforme expressamente registrado pelo Juízo de origem (decisão ao ID 189283651), de modo que inexiste risco de prejuízo ao erário público.
A propósito, confira-se o teor da decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo exequente (ora agravado): Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 183262851, sob a alegação de que há omissão, pois, não foi apreciado o pedido de prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso. (...) Os autores requerem o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor incontroverso (ID 185512623).
Observa-se que na decisão de ID 183262851, foram decididas apenas questões de ordem processual, e estabelecidos os parâmetros para elaboração dos cálculos pela contadoria, tendo em vista que que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar se há excesso de execução de fato.
Logo, a impugnação ainda não foi decidida, assim, não há possibilidade de expedição de requisições de pagamento em relação a quantia incontroversa, razão pela qual indefiro o pedido.
Aguarde-se o retorno dos autos da contadoria.
Nessa linha, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento do efeito suspensivo, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se precedente desse e.
Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...). 3.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A ausência um dos requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1315358, 07372748720208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 19 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
20/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
19/03/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Ajuizamento: 08/03/2024 17:26