TJDFT - 0723657-70.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:05
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NUBIA BORGES DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO REMANESCENTE em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JUSSARA VENTURINI em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:43
Conhecido o recurso de NUBIA BORGES DE ARAUJO - CPF: *96.***.*41-91 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 10:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/02/2025 09:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/02/2025 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
05/12/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
04/12/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:07
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:07
Distribuído por sorteio
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0706789-69.2023.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GABRIEL DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar notícia de possível delito praticado em relação a criança/adolescente distribuído a este Juízo ante o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do EAREsp 2.099.532/RJ, no sentido de que a competência para o processamento e julgamento das ações penais relacionadas a essa espécie de infração permaneceria nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher até instalação das varas especializadas na apuração de crimes contra crianças e adolescentes: “a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.” Ocorre que, em 23 de julho de 2024, foi criada na estrutura do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pela Resolução nº 1/2024 - TJDFT, a Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente com a competência para “processar e julgar delitos, incidentes processuais e medidas protetivas de urgência instituídas pela Lei nº 11.340/06 e Lei nº 14.344/22, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Distrito Federal, independentemente do gênero e da pena aplicada, inclusive aqueles em conexão e continência com os crimes em que também for vítima a mulher, em decorrência da violência de gênero prevista na Lei nº 11.340/2006, (...).” Ao seu turno, a instalação da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente ocorreu em 31 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta 105 de 26 de julho de 2024 do TJDFT, mediante a extinção do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Oportuno destacar que, por ocasião da criação da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente, cuja competência é estabelecida em razão da matéria, foi limitada pelo artigo 3º da Resolução nº 1/2024 do TJDFT apenas a possibilidade de redistribuição das ações penais atualmente em curso nas Varas Criminais, nos Juizados Especiais Criminais e nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e, portanto, por se tratarem os autos de Inquérito Policial/MPCA que não ensejou até o momento a deflagração de ação penal necessária sua redistribuição ao Juízo competente se impõe, na forma do artigo 23 da Lei 13.431/2017.
Ante o exposto DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente, assim procedendo em relação a eventual pedido de medidas protetivas de urgência relacionado ao presente Inquérito Policial e cautelares associadas.
Promovam-se as anotações e comunicações pertinentes.
Cumpra-se.
Santa Maria, DF, 4 de agosto de 2024 18:15:09.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704902-95.2024.8.07.0016
Gilson Cesar Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 20:48
Processo nº 0701025-77.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wilmar de Assuncao e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 07:12
Processo nº 0701025-77.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luiz Miranda de Souza
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 20:09
Processo nº 0703767-93.2024.8.07.0001
Edmar Profiro Ferreira
Juraci de Souza
Advogado: Pedro Henrique Andrade Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 16:59
Processo nº 0769392-63.2023.8.07.0016
Lucy Mary da Rocha Bispo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 17:49