TJDFT - 0032730-82.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 02:37
Recebidos os autos
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04/06/2025 02:37
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 16:11
Desentranhado o documento
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07/05/2024 16:10
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CICERO LOPES MARANHAO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032730-82.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CICERO LOPES MARANHAO DECISÃO Trata-se de ofício encaminhado pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal informando a expedição de carta de adjudicação relativa ao imóvel caracterizado por lote 08, bloco 01, EC 1, Quadra 711/712, do SCLRN, atualmente designado por SCLRN 711, Bloco B, Loja 24, Asa Norte, Brasília/DF, registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis sob a matrícula 54599.
Desse modo, solicita sejam providenciadas as medidas necessárias para a liberação da penhora vinculada aos presentes autos.
O Distrito foi intimado a se manifestar sobre o ofício.
Na oportunidade, o exequente ressaltou que a penhora efetivada para a garantia total do crédito fiscal, o qual teria prioridade.
Requer a expedição de ofício àquele juízo para que seja informada a existência dos créditos da Fazenda Pública. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, verifica-se no ofício encaminhado no ID 182511931, proveniente dos autos da execução de título extrajudicial nº 0009896-69.1998.8.07.0001, em trâmite na 7ª Vara de Fazenda Pública, que a carta de adjudicação do imóvel em debate foi exarada em 25/11/2020.
Volvendo à presente execução fiscal, no ID 41919718, p. 52, em 23/0/2019, determinou-se a penhora do imóvel ora em debate.
Contudo, a penhora somente foi averbada na matrícula do registro do imóvel em 14/09/2022.
Destarte, com as informações apresentadas no ofício recebido, constata-se que a adjudicação naqueles autos ocorreu anteriormente ao registro da penhora determinada nesta execução.
Desse modo, determino o levantamento da penhora sobre o imóvel por lote 08, bloco 01, EC 1, Quadra 711/712, do SCLRN, atualmente designado por SCLRN 711, Bloco B, Loja 24, Asa Norte, Brasília/DF, registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis sob a matrícula 54599.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Sem emolumentos.
Oficie-se ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em resposta, inclusive instruindo-se com a informação a respeito do valor atualizado da dívida constante de tela do SITAF, a fim de que, se possível, referido Juízo reserve quantia suficiente para sua quitação..
Em prosseguimento, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando objetivamente bens concretos passíveis de penhora.
Caso não haja a indicação, o curso processual será suspenso pelo prazo de 1(um) ano, findo o qual o processo será arquivado, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:41
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:41
Outras decisões
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29/02/2024 20:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:33
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
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04/10/2022 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:25
Juntada de Certidão
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19/08/2021 02:35
Decorrido prazo de CICERO LOPES MARANHAO em 18/08/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 06:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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