TJDFT - 0721361-67.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de AZIMUTHE TOPOGRAPHYA EIRELI em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721361-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AZIMUTHE TOPOGRAPHYA EIRELI DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do executado para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O executada ofereceu em garantia do débito exequendo a penhora de 2% (dois por cento) do seu faturamento mensal líquido.
Na mesma ocasião, requereu a reunião de todas as execuções fiscais que tramitam em seu desfavor.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal não se manifestou. É o breve relatório.
DECIDO.
No que tange à garantia oferecida, não há qualquer garantia sobre a viabilidade da oferta da executada, a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF não foi respeitada.
Dessa forma, pontua-se que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal.
Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (Resp. 1.175.286/PR).
A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no rol aludido.
Ademais, se a executada oferece o faturamento, logicamente deveria depositar em Juízo em dinheiro, porque não há segurança alguma de que o manterá disponível.
Diante do exposto, REJEITO a garantia ofertada pela parte executada.
Quanto ao mais, importante destacar que a medida de concentração dos atos constritivos se justificava quando os feitos tramitavam pela via física, o que, de certa forma, facilitaria o manejo de todos os autos e o trabalho cartorário.
No entanto, com os autos já tramitando pela via eletrônica, a realidade é diferente.
A informatização traz a possibilidade de trabalho em cada processo de forma individualizada, sem que isso gere dispêndio desnecessário de tempo e recursos materiais, primando ainda mais pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Em vista disso e considerando que não há, neste feito, atos processuais conglobados que justifiquem a utilidade da tramitação conjunta de execuções fiscais, INDEFIRO o pedido de reunião das execuções fiscais em desfavor da executada.
Proceda à Secretaria às devidas adequações na autuação eletrônica, tendo em vista a renúncia de ID 147439748.
Ato contínuo, intime-se o executado para, querendo, constituir novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias.
A respeito do pedido de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada feito na petição de id. 51387586 o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada.
Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 23/09/2019 (ID 44673849), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intime-se o Exequente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:54
Decretada a indisponibilidade de bens
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21/06/2023 16:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/06/2023 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/01/2023 11:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/11/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
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11/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 23:31
Recebidos os autos
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22/03/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/12/2021 11:11
Processo Desarquivado
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25/10/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:17
Arquivado Provisoramente
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16/06/2021 12:23
Recebidos os autos
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16/06/2021 12:23
Decisão interlocutória - deferimento
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07/06/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/06/2021 17:39
Processo Desarquivado
-
07/06/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 18:53
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2020 18:50
Processo Desarquivado
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27/03/2020 12:07
Arquivado Provisoramente
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26/03/2020 15:47
Recebidos os autos
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26/03/2020 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2019 12:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2019 12:44
Juntada de Certidão
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10/12/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2019 07:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 15:55
Juntada de Certidão
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06/11/2019 15:53
Recebidos os autos
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06/11/2019 15:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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15/10/2019 15:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/09/2019 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 09:32
Juntada de Certidão
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09/09/2019 17:24
Juntada de Certidão
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06/09/2019 15:57
Recebidos os autos
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06/09/2019 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2018 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITAS
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03/05/2018 11:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
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03/05/2018 11:19
Decorrido prazo de AZIMUTHE TOPOGRAPHYA EIRELI em 09/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2018 16:55
Expedição de Mandado.
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08/02/2018 16:55
Juntada de mandado
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27/11/2017 18:32
Recebidos os autos
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27/11/2017 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2017 13:52
Conclusos para decisão para WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/08/2017 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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