TJDFT - 0708376-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
18/02/2025 21:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
13/02/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:56
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:53
Outras decisões
-
02/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/07/2024 17:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708376-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ALVES DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos.
Brasília - DF, 23 de junho de 2024 23:19:34.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
24/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/06/2024 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:26
Indeferido o pedido de JOSE ALVES DE SOUSA - CPF: *21.***.*33-49 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/04/2024 17:42
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708376-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ALVES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOSE ALVES DE SOUSA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 30/01/2024, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 185293037.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Por derradeiro, não há falar-se em concessão de maior prazo para apresentação de documentação, conforme pleiteado na contestação, tendo em vista que o ente público já dispõe de prazo específico para apresentar sua defesa e os documentos pertinentes.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 8.423,95 (oito mil e quatrocentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0708376-74.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Servidores Inativos (6050) REQUERENTE: JOSE ALVES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 26 de março de 2024 12:45:07.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
26/03/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/03/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:54
Outras decisões
-
31/01/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/01/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755522-48.2023.8.07.0016
Maira Veras de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 13:45
Processo nº 0723712-21.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Walbert Daniel Santos
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 13:24
Processo nº 0701434-71.2020.8.07.0014
Ticket Servicos SA
Ph Servicos de Conservacao Predial LTDA ...
Advogado: Daniel de Andrade Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2020 09:24
Processo nº 0708056-24.2024.8.07.0016
Sabrina de Souza Oliveira Mattos
Distrito Federal
Advogado: Edson Rodrigues da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 22:49
Processo nº 0708056-24.2024.8.07.0016
Sabrina de Souza Oliveira Mattos
Distrito Federal
Advogado: Edson Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 09:40