TJDFT - 0748330-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:09
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de G. M. MACEDO DE SOUSA 172DF EIRELI - ME em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:34
Outras decisões
-
16/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:45
Outras decisões
-
28/02/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:33
Outras decisões
-
28/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:33
Outras decisões
-
05/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:08
Outras decisões
-
19/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:22
Outras decisões
-
08/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:41
Outras decisões
-
18/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ARLON GUIMARAES SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:28
Outras decisões
-
27/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:06
Outras decisões
-
11/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de G. M. MACEDO DE SOUSA 172DF EIRELI - ME em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 21:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:08
Outras decisões
-
09/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de G. M. MACEDO DE SOUSA 172DF EIRELI - ME em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0748330-12.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: G.
M.
MACEDO DE SOUSA 172DF EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ARLON GUIMARAES SILVA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:53:04.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
22/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 14:15
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de G. M. MACEDO DE SOUSA 172DF EIRELI - ME em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748330-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: G.
M.
MACEDO DE SOUSA 172DF EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ARLON GUIMARAES SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de G.
M.
MACEDO DE SOUSA 172DF EIRELI - ME.
O autor alega, em apertada síntese, ter firmado um contrato bancário de utilização de limite em conta com o requerido, o qual incorreu em inadimplemento.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 184.433,64 (cento e oitenta e quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária e juros a partir da data do vencimento das prestações, conforme a lógica da evolução dos valores demonstrados.
Foram acostados documentos ao ID 179280842.
Devidamente citado, o requerido não ofertou defesa (IDs 186425389 e 189136220).
Os autos vieram conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
A contumácia do réu importa na presunção de veridicidade dos fatos afirmados pelo autor e determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que, a despeito de devidamente citada, não ofertou defesa.
Adentro a análise da questão meritória.
A pretensão do autor cinge-se à cobrança de valor devido pelo réu, valor este resultante da concessão de crédito, na forma do contrato de de utilização de crédito em conta, e não adimplido.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, além de pedir a sua resolução, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do C.C.B.).
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
No caso em apreço, os documentos juntados pelo autor comprovam a existência de um contrato de conta de depósito para pessoa jurídica entre as partes em 17/05/2018, assim como a movimentação de uma conta bancária (IDs 179282757 e 179282755).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento, o que impõe a cobrança do crédito concedido.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$ 184.433,64 (cento e oitenta e quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC a partir dos cálculos realizados ao ID 179282754 (01/11/2023).
Em conseqüência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15.
Após o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ARLON GUIMARAES SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:46
Outras decisões
-
01/02/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:29
Outras decisões
-
24/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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