TJDFT - 0701205-57.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de WAGNER MENDES RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:37
Expedição de Alvará.
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07/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de WAGNER MENDES RIBEIRO em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701205-57.2024.8.07.0019 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: WAGNER MENDES RIBEIRO REQUERIDO: 27ª DP/PCDF - RECANTO DAS EMAS Inquérito Policial nº. 1095/2023 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para informar a chave PIX e/ou CNPJ, válidas, para expedição do alvará eletrônico, via sistema PJE, da parte interessada, relacionada ao requerente, o Senhor WAGNER MENDES RIBEIRO para transferência do valor apreendido no Auto de Apresentação e Apreensão nº 560/2023 e depositada na conta judicial nos autos 0707585-33.2023.8.07.0019 e juntadas na certidão de ID 193836140, destes autos.
Recanto das Emas/DF, datado e assinado eletronicamente.
CLAUDIO CESAR DIAS DE MELO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
19/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:35
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/04/2024 19:35
Deferido o pedido de WAGNER MENDES RIBEIRO - CPF: *88.***.*20-68 (REQUERENTE).
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12/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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11/04/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de WAGNER MENDES RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701205-57.2024.8.07.0019 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Polo Ativo: WAGNER MENDES RIBEIRO Polo Passivo: 27ª DP/PCDF - RECANTO DAS EMAS DECISÃO Em atenção ao princípio da ampla defesa e diante da premissa de que o juiz não pode agir de forma ativa na produção de elementos de informação ou provas, devendo manter-se neutro e imparcial durante todo o processo, INDEFIRO o pedido ministerial de que seja requisitado ao peticionante, que figura como investigado no inquérito policial em que foram apreendidos os valores que se pretende restituir neste processo, que instrua este feito com nota fiscal de compra dos cigarros e com notas fiscais das vendas correspondentes aos cheques, inclusive porque os pedidos formulados nestes autos não se referem aos cigarros.
Lado outro, não vislumbro, neste caso, razões para decidir o pedido formulado na inicial sob o regime de tutela de urgência, pois a devolução prematura dos valores apreendidos, sem o esclarecimento das infrações penais em investigação no inquérito policial, pode inviabiliar as investigações em andamento.
Por fim, considerando a decisão proferida no mês de setembro do ano passado nos autos nº 0707913-60.2023.8.07.0019, juntada no ID 186568713, na qual foi ordenado à autoridade policial que identificasse o crime investigado dentro de 90 dias, o que não foi feito, e levando em conta que as diligências na fase pré-processual têm o objetivo de contribuir para a formação da opinião sobre o delito, direcionadas à atuação do Ministério Público, determino a remessa deste feito àquele órgão para que, no prazo de quinze dias, indique o possível crime que está sob investigação e se posicione sobre o pedido de restituição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
18/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:00
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO)
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04/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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04/03/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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