TJDFT - 0713858-67.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 05:26
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 23:06
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 23:05
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713858-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA DAS DORES MARTINS DA SILVA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra MARIA DAS DORES MARTINS DA SILVA.
As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 207109854.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste apresentado foi subscrito por advogado com poderes para transigir (Ids 176097237 e 175100583 ).
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários, conforme pactuado.
Segue anexo comprovante de baixa da restrição inserida no RENAJUD.
Cancele-se imediatamente o mandado de busca e apreensão expedido.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
10/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:14
Homologada a Transação
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05/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MARTINS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713858-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA DAS DORES MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente, a parte ré, seu comprovante de rendimentos, para análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Antes da apreensão do veículo, a parte ré comparece espontaneamente aos autos e apresenta resposta, subscrita por advogado (Id 188079871).
A apresentação de resposta torna inequívoca a ciência da parte a respeito do processo.
Suprida a necessidade de citação formal, nos termos do art. 218,§ 4º, CPC. À falta de outro critério, a data do protocolo da defesa é considerada como data de ciência do processo (citação).
A defesa apresentada não apresenta elementos hábeis a desconstituir a liminar deferida.
Como o rito da ação de busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei 911/69 impõe a apresentação de defesa depois de cumprida a liminar, suspendo os efeitos da apresentação de resposta até a satisfação da condição legal.
Nesses termos, a defesa somente será considerada depois de apreendido o veículo ou de purgada a mora, de acordo com o art. 3º, §§2º, 3º e 4º do DL 911/69, ressalvando-se o direito da parte quanto à restituição de eventual valor pago a maior.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo n. 1040: Tema 1040/STJ - Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. (REsp 1.799.367 e REsp 1.892.589) Considerando o dever de cooperação, fica a ré intimada a indicar a localização do veículo ou promover o depósito judicial da integralidade da dívida no prazo de 15 dias.
Findo o prazo e não havendo manifestação da ré, diante do que foi certificado pelo Oficial de Justiça ao Id 178627634, fica a parte autora intimada a promover a conversão do feito em ação executiva, como preconizam os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69.
Nesse caso, deverá juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 19 de março de 2024 13:49:31.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
22/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:26
Indeferido o pedido de MARIA DAS DORES MARTINS DA SILVA - CPF: *10.***.*70-00 (REU)
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20/03/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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04/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 07:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:00
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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10/01/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 07:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:31
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/10/2023 19:26
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:26
Outras decisões
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16/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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13/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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