TJDFT - 0715280-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:52
Outras decisões
-
13/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/12/2024 07:45
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715280-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GRAMARC - GRANITOS E MARMORES CACHOEIRO LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
02/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GRAMARC - GRANITOS E MARMORES CACHOEIRO LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/09/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GRAMARC - GRANITOS E MARMORES CACHOEIRO LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715280-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GRAMARC - GRANITOS E MARMORES CACHOEIRO LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
30/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido para declarar inexistentes as obrigações tributárias atribuídas à autora, inscritos em dívida ativa sob os números *02.***.*88-63, *02.***.*88-39 e *02.***.*88-55, determinando, por conseguinte que o réu promova o seu cancelamento; b) improcedente o segundo pedido.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer - cancelamento das inscrições em dívida ativa - proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Libere-se, ainda, em favor da autora o valor depositado para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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11/08/2024 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
04/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de GRAMARC - GRANITOS E MARMORES CACHOEIRO LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 14:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:03
Outras decisões
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22/04/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de GRAMARC - GRANITOS E MARMORES CACHOEIRO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:35
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715280-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GRAMARC - GRANITOS E MARMORES CACHOEIRO LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Provisória em ação proposta por GRAMARC - GRANITOS E MARMORES CACHOEIRO LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a suspensão, mediante depósito integral em juízo, do crédito tributário relativo ao DIFAL/ICMS, objeto de protestos pelo 3º Ofício de Notas de Brasília.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do NCPC que, existindo a probabilidade do direito pleiteado e havendo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
A seu turno, a Lei nº 12.153/09 estabelece, em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Além disso, o art. 151, II, do Código Tributário Nacional enumera as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes”.
O depósito do montante integral do débito é um ato voluntário do sujeito passivo da relação tributária, como forma de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo feito normalmente no âmbito judicial – como, por exemplo, em execução fiscal, ação declaratória de inexistência de relação tributária, ação anulatória de lançamento tributário ou mandado de segurança.
Acrescenta-se, a autora manifestou interesse em depositar o valor integral do crédito tributário ora em discussão, com o fito de garantir o juízo e suspender sua exigibilidade.
Noutro passo, não há como deferir pedido liminar para que o réu se abstenha de promover o ajuizamento de execução fiscal, pois não é possível se impedir o direito de ação constitucionalmente garantido.
Posto isso, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário relativo ao DIFAL/ICMS cobrado da parte autora (protestos nº *02.***.*88-55; *02.***.*88-63 e *02.***.*88-39 - id. 187812687), condicionado ao depósito integral dos valores discutidos em juízo, que deverá ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem o depósito, fica REVOGADA esta liminar.
Efetivado o DEPÓSITO, confiro a esta decisão força de ofício ao Distrito FEDERAL (Secretaria de Estado da Fazenda), para ciência e cumprimento.
Ainda, confiro força de ofício a esta decisão ao 3º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF para o fim de promover a imediata suspensão dos protestos nº *02.***.*88-55; *02.***.*88-63 e *02.***.*88-39 (id. 187812687).
Após, CITE-SE e INTIME-SE o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Advirta-o de que na forma prevista pelo artigo 9º da Lei 12.153/09 deverá trazer aos autos, acostada à Contestação, a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/03/2024 07:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 07:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/03/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
27/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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