TJDFT - 0706656-02.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
11/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 22:42
Recebidos os autos
-
03/07/2025 22:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/07/2025 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/07/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PRISCILLA CARREIROS MACHADO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MATHEUS CARREIROS MACHADO em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
29/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PRISCILLA CARREIROS MACHADO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MATHEUS CARREIROS MACHADO em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de PRISCILLA CARREIROS MACHADO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS CARREIROS MACHADO em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:54
Indeferido o pedido de DIEGO NEIFE CARREIROS MACHADO - CPF: *01.***.*41-28 (AUTOR)
-
28/10/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de PRISCILLA CARREIROS MACHADO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MATHEUS CARREIROS MACHADO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS CARREIROS MACHADO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PRISCILLA CARREIROS MACHADO em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706656-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO NEIFE CARREIROS MACHADO REU: MATHEUS CARREIROS MACHADO, PRISCILLA CARREIROS MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE DE FATIMA FRANCISCA CARREIROS DESPACHO Revendo os autos, converto o julgamento em diligência para que as partes, em 60 (sessenta) dias, promovam a juntada de atualizada certidão de ônus de cada imóvel indicando o registro do formal de partilha, situação jurídica necessária para o manejo da presente ação.
O teor das matrículas imobiliárias de id. 191821946 e 191821949 não indicam que as partes são proprietários dos bens.
Certo que cada parte litigante (3) é titular da proporção de 1/3 sobre cada imóvel, segundo acordo judicial nos autos do inventário, id. 196658706.
Não há lide entre as partes, segundo até mesmo termos da inicial e da contestação.
A propósito, colaciono precedente do Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM.
IMÓVEL PARTILHADO EM INVENTÁRIO.
FALTA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA.
OMISSÃO NÃO SUPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
I.
Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação que investe contra a sentença mediante argumentos hábeis à sua reforma.
II.
Condômino de imóvel partilhado em inventário tem direito subjetivo à extinção do condomínio por meio da sua venda judicial e divisão proporcional do preço, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil.
III.
Para a alienação judicial é imprescindível o registro do formal de partilha, consoante a inteligência dos artigos 725, inciso IV, 730, 886, inciso I, e 901, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
Sem o registro do formal de partilha a propriedade dos herdeiros, emanada da partilha, não pode ser comprovada fora dos domínios do inventário e, por conseguinte, não é dotada de eficácia erga omnes, a teor do que prescrevem os artigos 167, inciso I, item 25, da Lei 6.015/1973, e 654 e 655 do Código de Processo Civil.
V. É o registro do formal de partilha que altera a titularidade do imóvel no registro imobiliário e com isso permite aos herdeiros o exercício das prerrogativas dominiais, dentre as quais o direito potestativo à extinção do condomínio.
VI.
Apelação desprovida. (Acórdão 1737448, 00133829220088070007, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/07/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/07/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MATHEUS CARREIROS MACHADO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PRISCILLA CARREIROS MACHADO em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706656-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO NEIFE CARREIROS MACHADO REU: MATHEUS CARREIROS MACHADO, PRISCILLA CARREIROS MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE DE FATIMA FRANCISCA CARREIROS DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir.
O autor informou que não deseja produzir outras provas e os réus requereram a oitiva de testemunhas.
Indefiro a produção da prova requerida, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo.
Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189).
Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz.
Desse modo, consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide.
Preclusa a presente, anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:56
Indeferido o pedido de MATHEUS CARREIROS MACHADO - CPF: *44.***.*55-34 (REU)
-
25/06/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de PRISCILLA CARREIROS MACHADO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MATHEUS CARREIROS MACHADO em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:56
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS CARREIROS MACHADO em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706656-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO NEIFE CARREIROS MACHADO REU: MATHEUS CARREIROS MACHADO, PRISCILLA CARREIROS MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE DE FATIMA FRANCISCA CARREIROS DECISÃO Intime-se o autor para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:28
Outras decisões
-
14/05/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:57
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:57
Indeferido o pedido de DIEGO NEIFE CARREIROS MACHADO - CPF: *01.***.*41-28 (AUTOR)
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de extinção de condomínio.Indefiro o pedido de tutela de urgência para a designação de leilão, porque não há demonstração clara da situação de risco atual.
Além disso, será imperiosa a prévia avaliação dos imóveis, caso as partes não anuam ao valor dos bens.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
21/04/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 17:58
Outras decisões
-
17/04/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706656-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO NEIFE CARREIROS MACHADO REQUERIDO: MATHEUS CARREIROS MACHADO, PRISCILLA CARREIROS MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE DE FATIMA FRANCISCA CARREIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto apesar de intimado, o autor não comprovou sua condição econômica.
Assim, concedo o prazo de 15 dias úteis para que ele comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Taguatinga, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:30
Gratuidade da justiça não concedida a DIEGO NEIFE CARREIROS MACHADO - CPF: *01.***.*41-28 (AUTOR).
-
04/04/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706656-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO NEIFE CARREIROS MACHADO REQUERIDO: MATHEUS CARREIROS MACHADO, PRISCILLA CARREIROS MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE DE FATIMA FRANCISCA CARREIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 2) trazer aos autos a certidão de matrícula dos imóveis, haja vista que a extinção do condomínio e alienação judicial depende do registro da partilha; 3) traga ainda comprovante de endereço.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/03/2024 21:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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