TJDFT - 0710988-10.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:00
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VANDERLEI SANTOS COSTA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710988-10.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI SANTOS COSTA REQUERIDO: PERSONAL SERVICOS FINANCEIROS LTDA, CLAUDIO HENRIQUE CORREA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intimem-se os devedores, via DJE, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, sem incidência da multa de 10% (R$ 969,56), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar a dívida, com o acréscimo da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
Vindo os cálculos, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 12 de maio de 2025, 16:20:13 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:06
Outras decisões
-
05/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:48
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GIULIANO APARECIDO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO ALESANDRO MEDEIROS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE CORREA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PERSONAL SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VANDERLEI SANTOS COSTA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710988-10.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI SANTOS COSTA REQUERIDO: PERSONAL SERVICOS FINANCEIROS LTDA, CLAUDIO HENRIQUE CORREA, CLAUDIO ALESANDRO MEDEIROS, GIULIANO APARECIDO, STARK BANK S.A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo primeiro e segundo réu.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de omissão no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não apresenta os vícios apontados, pois foi suficientemente clara ao reconhecer a responsabilidade solidária dos réus em ressarcir o consumidor lesado.
Verifica-se que, em verdade, os embargantes buscam alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 7 de outubro de 2024, 12:57:13.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VANDERLEI SANTOS COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VANDERLEI SANTOS COSTA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710988-10.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI SANTOS COSTA REQUERIDO: PERSONAL SERVICOS FINANCEIROS LTDA, CLAUDIO HENRIQUE CORREA, CLAUDIO ALESANDRO MEDEIROS, GIULIANO APARECIDO, STARK BANK S.A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DECISÃO Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte ré.
Int.
Recanto das Emas/DF, 4 de setembro de 2024, 16:25:24.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:14
Outras decisões
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02/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/08/2024 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710988-10.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI SANTOS COSTA REQUERIDO: PERSONAL SERVICOS FINANCEIROS LTDA, CLAUDIO HENRIQUE CORREA, CLAUDIO ALESANDRO MEDEIROS, GIULIANO APARECIDO, STARK BANK S.A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por VANDERLEI SANTOS COSTA em desfavor de PERSONAL SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e OUTROS, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o Autor que em 08/05/2023 foi vítima de pirâmide financeira promovida pela empresa PERSONALSERVIÇOS FINANCEIROSLTDA por meio do aplicativo BEE-ECONOMIA.
Informa que confiou nas promessas de lucros fácil e rápido da parte ré e comprou o produto “BE-Cl com rendimento diário de 1.000 mil reais por dia durante5 dias” e pagou o valor de R$ 800,00.
Afirma que ao tentar fazer resgates seus pedidos foram negados pela parte ré e, posteriormente, descobriu tratar-se de esquema fraudulento de pirâmide financeira, na qual os retornos financeiros não eram sustentados por atividade legítimas e sim por recrutamento de novos participantes.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré devolva para o autor o valor investido, sob pena de multa diária.
No mérito pede a confirmação da antecipação da tutela, a condenação da parte ré para ressarcir o valor de R$ 800,00 e pagar R$ 50.000,00 por danos morais.
Pede ainda o bloqueio das contas bancárias e recolhimento de passaportes e CNH dos sócios da empresa PERSONAL SERVIÇOS FINANCEIROS.
Conforme a decisão ID 182021390 o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.
A requerida PERSONAL SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA E OUTROS, por sua vez, alega ilegitimidade passiva e impugna o pedido de gratuidade de justiça do autor.
Afirma que atua somente como intermediadora dos rendimentos e pagamentos de seus clientes.
Que mantinha contrato de prestação de serviços com a empresa HI QUALITY IMPORTAÇÃO, COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA que foi a destinatária real do valor do pagamento feito pelo autor.
Aduz que a requerida e menos ainda seus sócios tinham como saber sobre as atividades empresariais de seus clientes.
Sustenta culpa exclusiva do autor que sem a cautela necessária buscou lucros fáceis e rápidos.
Requer ao final o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; a improcedência dos pedidos do autor, bem como se ocorrer condenação em danos morais que sejam arbitrados no montante de R$ 1.000,00.
O requerido STARK BANK S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO alega ilegitimidade passiva e impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Aduz que foi somente a instituição financeira que possibilitou o autor fazer as transferências via pix, não tendo qualquer participação na negociação realizada entre o autor e a requerida PERSONAL SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
Sustenta inexistência de falha na prestação do serviço e fortuito externo.
Ao final requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos do autor.
Realizada Audiência de Conciliação, Personal Serviços Financeiros LTDA, Claudio Henrique Correa, Giuliano Aparecido e Stark Bank S/A compareceram, porém, restou inviabilizado acordo, conforme a Ata da Audiência ID 201961888.
O demandado Claudio Alessandro Medeiros apesar de devidamente intimado não compareceu na Audiência de Conciliação.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do Feito que o requerido Claudio Alessandro Medeiros foi devidamente intimado via sistema.
Assim, a parte ré, regularmente intimada e ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É a síntese do necessário.
Ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente no que se refere a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida PERSONAL SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA E OUTROS, rejeito, ante o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 7º do CDC.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido STARK BANK S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, deve ser acolhida, uma vez que os documentos acostados nos autos informam que não foi o beneficiário do pagamento feito pelo autor assim como também não foi apresentada qualquer prova de que foi a instituição que ofertou e prometeu lucros com base no investimento feito pelo autor.
Desse modo, em relação a essa parte o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI do CPC.
No que se refere ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, esclareço que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância e, sendo assim, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial, razão pela qual indefiro o pedido do requerente e, consequentemente, as impugnações apresentadas pela parte ré.
No mérito, o autor reclama que aceitou proposta de investimento ofertada pela empresa Personal Serviços Financeiros LTDA, sendo que além de não auferir os lucros prometidos, posteriormente, constatou tratar-se de pirâmide financeira construída a fim de lesar as pessoas que aceitassem investir nos produtos oferecidos.
Os comprovantes de pagamentos ID 181988257 comprovam que o autor pagou para a empresa Personal Serviços Financeiros LTDA o valor de R$ 800,00.
Sendo que no final não recebeu os lucros do investimento conforme prometido nem o ressarcimento da quantia que pagou.
No caso cabe lembrar o disposto no artigo 35 do CDC, vejamos: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Assim, não tendo a parte ré cumprido com o inicialmente ofertado, deve ser condenada a ressarcir em favor do autor, de forma solidária, o valor de R$ 800,00 por danos materiais.
Quanto aos danos morais, cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, a insatisfação e os aborrecimentos sofridos pelo autor, não configuram dano, distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.
Em consonância com o entendimento acima exposto, importa observar que “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Nesse passo, há que se asseverar que não obstante se reconheça os aborrecimentos experimentados pelo requerente em decorrência de todo o contexto vivenciado, não há comprovação de qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação pleiteada.
O dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Por fim no que se refere aos pedidos para promover o bloqueio das contas bancárias e recolhimento de passaportes e CNH dos sócios da empresa PERSONAL SERVIÇOS FINANCEIROS, devem ser rejeitados, porquanto entendo que na fase de conhecimento tais pedidos são incabíveis.
Ante o exposto, acolho o pedido de ilegitimidade passiva da ré STARK BANK S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a essa parte, nos termos do artigo 485, VI do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato firmado entre o autor e requeridos e condenar a parte ré, de forma solidária, a pagar para o requerente o valor de R$ 800,00 por danos materiais, corrigido monetariamente a partir de 31/03/2023 mais juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento da parte interessada, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 14 de agosto de 2024, 22:12:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de VANDERLEI SANTOS COSTA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de GIULIANO APARECIDO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE CORREA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de PERSONAL SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CLAUDIO ALESANDRO MEDEIROS em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
26/06/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 03:16
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
24/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de VANDERLEI SANTOS COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710988-10.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI SANTOS COSTA REQUERIDO: PERSONAL SERVICOS FINANCEIROS LTDA, CLAUDIO HENRIQUE CORREA, CLAUDIO ALESANDRO MEDEIROS, GIULIANO APARECIDO, STARK BANK S.A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DECISÃO Acolho as justificativas apresentadas pelas rés citadas.
Acrescento que o não comparecimento, ainda que não fosse justificado, não traria prejuízo, pois a perfectibilização da relação jurídica processual ocorre apenas com a citação de todas as rés.
Assim, considerando que o AR de citação da quinta ré voltou sem cumprimento, intime-se o autor para informar o seu endereço atualizado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, designe-se nova audiência, cite-se a ré STAR BANK no endereço informado e intime-se o autor e as requeridas já citadas para ciência da data da audiência.
Recanto das Emas/DF, 21 de março de 2024, 16:00:08.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:08
Outras decisões
-
21/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/03/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
14/03/2024 16:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
29/02/2024 14:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
28/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:26
Deferido o pedido de VANDERLEI SANTOS COSTA - CPF: *86.***.*65-72 (REQUERENTE).
-
28/02/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
28/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2024 00:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 00:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de VANDERLEI SANTOS COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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