TJDFT - 0710389-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DANIEL AVIANI RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2025 14:54
Outras decisões
-
18/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/03/2025 20:42
Juntada de Petição de comunicação
-
12/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/08/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIEL AVIANI RIBEIRO DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
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20/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/06/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:20
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de MARILENI PANTOJA MONTE em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710389-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DANIEL AVIANI RIBEIRO DE OLIVEIRA, ANA PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: LUIZ VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): LEANDRA AVIANI RIBEIRO DECISÃO De início, cadastre-se DANIEL AVIANI RIBEIRO DE OLIVEIRA como representante processual do Espólio de LUIZ VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA.
Considerando a documentação acostada pelo inventariante, verifica-se que, à época do falecimento da inventariada (11/2/1998), estava em vigor a 10ª alteração contratual da PQS Comércio e Representação de Equipamentos Eletromecânicos Ltda.
EPP (ID 182563455), segundo a qual Luiz Victor detinha 90% (noventa por cento) das cotas sociais.
Não obstante, importa destacar que a referida pessoa jurídica fora constituída sob a modalidade de sociedade empresária limitada em 18/01/1992, isto é, durante a vigência do casamento em regime de comunhão parcial de bens da inventariada com Luiz Victor.
Assim, tendo em vista que a quota social é considerada um ativo, pois possui valor patrimonial e integra o conjunto de bens do casal, LEANDRA AVIANI RIBEIRO detinha direito de meação sobre o percentual que o seu cônjuge possuía até o seu falecimento, ou seja, 45% (quarenta e cinco por cento das cotas sociais).
De igual forma LEANDRA AVIANI RIBEIRO detinha direito à meação quanto ao Lote nº 18, matrícula nº 36281, e à construção nele realizada, uma vez que adquirido durante a constância do casamento e, embora, a casa não tenha sido concluída enquanto a inventariada estava viva, da documentação dos autos, notadamente, pelo registro de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART pago pela falecida e pelos projetos arquitetônicos com o seu nome como cliente, depreende-se que a construção do bem foi através do comum esforço do casal em destinar recursos financeiros para a edificação da casa sobre o terreno adquirido na constância do casamento.
A partilha dos bens móveis e outros acessórios que guarnecem e formoseiam a casa devem ser discutidas no inventário de LUIZ VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA.
Esclarecidos os pontos acima, intime-se o inventariante a apresentar as últimas declarações e o esboço de partilha, em peça única, observando o que dispõem os artigos 651 e 653, do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
01/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710389-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DANIEL AVIANI RIBEIRO DE OLIVEIRA, ANA PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: LUIZ VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): LEANDRA AVIANI RIBEIRO DECISÃO De início, cadastre-se DANIEL AVIANI RIBEIRO DE OLIVEIRA como representante processual do Espólio de LUIZ VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA.
Considerando a documentação acostada pelo inventariante, verifica-se que, à época do falecimento da inventariada (11/2/1998), estava em vigor a 10ª alteração contratual da PQS Comércio e Representação de Equipamentos Eletromecânicos Ltda.
EPP (ID 182563455), segundo a qual Luiz Victor detinha 90% (noventa por cento) das cotas sociais.
Não obstante, importa destacar que a referida pessoa jurídica fora constituída sob a modalidade de sociedade empresária limitada em 18/01/1992, isto é, durante a vigência do casamento em regime de comunhão parcial de bens da inventariada com Luiz Victor.
Assim, tendo em vista que a quota social é considerada um ativo, pois possui valor patrimonial e integra o conjunto de bens do casal, LEANDRA AVIANI RIBEIRO detinha direito de meação sobre o percentual que o seu cônjuge possuía até o seu falecimento, ou seja, 45% (quarenta e cinco por cento das cotas sociais).
De igual forma LEANDRA AVIANI RIBEIRO detinha direito à meação quanto ao Lote nº 18, matrícula nº 36281, e à construção nele realizada, uma vez que adquirido durante a constância do casamento e, embora, a casa não tenha sido concluída enquanto a inventariada estava viva, da documentação dos autos, notadamente, pelo registro de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART pago pela falecida e pelos projetos arquitetônicos com o seu nome como cliente, depreende-se que a construção do bem foi através do comum esforço do casal em destinar recursos financeiros para a edificação da casa sobre o terreno adquirido na constância do casamento.
A partilha dos bens móveis e outros acessórios que guarnecem e formoseiam a casa devem ser discutidas no inventário de LUIZ VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA.
Esclarecidos os pontos acima, intime-se o inventariante a apresentar as últimas declarações e o esboço de partilha, em peça única, observando o que dispõem os artigos 651 e 653, do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
20/03/2024 08:19
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:04
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/07/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:21
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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15/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
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26/05/2023 23:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/04/2023 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 13:53
Recebidos os autos
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21/03/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/03/2023 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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