TJDFT - 0009414-33.2012.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:51
Baixa Definitiva
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26/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:15
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIOS.
ATENDIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA. 1.
Rejeita-se preliminar de ausência de impugnação específica ou de supressão de Instância quando a peça recursal atende aos requisitos elencados no art. 1.010 do Código de Processo Civil (CPC), não havendo se falar em violação ao princípio da dialeticidade ou ao postulado da vedação à inovação recursal. 2.
Afigura-se descabida a rediscussão das conclusões encartadas em parecer elaborado pela Contadoria do Juízo, caso se verifique que o aludido trabalho tenha sido desenvolvido com a mera finalidade de atualizar o débito delimitado em parecer outrora homologado pelo Juízo. 3.
Ante a constatação de que os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar técnico do Juízo estão em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores pretendidos pelas partes. 3.1.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 4.
Recurso não provido. -
25/03/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 20:15
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 18:31
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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29/12/2023 19:13
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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19/09/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 01:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:41
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:40
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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08/09/2023 13:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/09/2023 18:34
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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