TJDFT - 0702704-91.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2025 04:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2025 04:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2025 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/08/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 11:43
Recebidos os autos
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14/06/2025 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
14/06/2025 11:43
Outras decisões
-
31/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:38
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:35
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:10
Recebidos os autos
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08/10/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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22/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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30/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702704-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: GLAUCIA JACOME MACEDO, FRANCISCO CHAGAS CASEMIRO, JOSE CHAGAS SOBRINHO, SANDRA RILDE CHAGAS JACOME EMENDA 1.
De partida, retifique-se a autuação do feito, devendo figurar ESPOLIO DE E.
S.
D.
J., representada por THYBERE MENDES OLIVEIRA, no polo ativo da demanda; sem prejuízo, proceda à inclusão dos confinantes no polo passivo, conforme apontados na emenda do ID: 194415771. 2.
Por outro lado, a parte autora deve comprovar, mediante prova documental inequívoca, o falecimento dos proprietários SIMAO CHAGAS CASIMIRO e CRISTINA JACOME DE OLIVEIRA, bem como esclarecer se ocorrido o inventário (judicial e/ou extrajudicial), tendo em vista a regularização do polo passivo da ação. 3.
Por fim, ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de março, abril e maio de 2024 junto ao BRB, CEF, BANCO BRADESCO, GENIAL INSTITUCIONAL, GENIAL INVESTIMENTOS e BANCO GENIAL; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021, 2022 e 2023 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023).
Intime-se para cumprir integralmente em quinze dias, sob sanção de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 13 de junho de 2024 15:57:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/04/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 23:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702704-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: GLAUCIA JACOME MACEDO, FRANCISCO CHAGAS CASEMIRO, JOSE CHAGAS SOBRINHO, SANDRA RILDE CHAGAS JACOME EMENDA 1.
A parte autora deve comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR. 2.
Outrossim, deverá, ainda, instruir os autos com cópia de inventário (judicial ou extrajudicial), se o houver, relativamente aos proprietários do imóvel objeto da demanda (ID: 189911398, p. 1). 3.
Por fim, deverá qualificar os confinantes do bem referenciado (art. 246, § 3.º, do CPC), posto que requisito indispensável ao recebimento do feito.
Intime-se para cumprir integralmente em quinze dias, sob sanção de indeferimento do pleito gracioso e da petição inicial.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 11:34:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/03/2024 16:24
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/03/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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