TJDFT - 0704076-90.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:22
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de IRACI DOS SANTOS MARQUES em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704076-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRACI DOS SANTOS MARQUES REQUERIDO: OMINT SEGUROS S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por IRACI DOS SANTOS MARQUES em desfavor de OMINT SEGUROS S/A.
Intimada a se manifestar acerca da possível coisa julgada da ação nº 0701766-48.2023.8.07.0009, julgada improcedente.
A parte requerente argumentou que na ação supramencionada, tratou-se de cobrança e danos morais.
Ao revés, na presente ação, alegou que a lide cinge-se à obrigação de fazer.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: Conforme verifico de ambas as ações, a causa de pedir da ação nº 0701766-48.2023.8.07.0009 fundou-se na contratação de seguro de vida e/ou acidentes pessoais com a requerida e na posterior negativa de indenização em razão de suposta invalidez.
No pedido, por seu turno, pleiteou a condenação do requerido no pagamento de R$ 42.990,90, valor total da apólice do seguro por invalidez, e danos morais.
Da presente ação, extrai-se da inicial que a causa de pedir é fundada na mesma contratação mencionada na ação cuja sentença transitou em julgado, qual seja, a contratação de seguro de vida e/ou acidentes pessoais, e a negativa da requerida.
No pedido, requer a autora "a condenação da Ré ao pagamento de indenização em caso de invalidez permanente (total ou parcial) por acidente no importe de R$ 42.990,00 (quarenta e dois mil, novecentos e noventa reais), conforme apólice anexa".
Assim, apesar de titulada como "ação de obrigação de fazer", trata-se de pedido de obrigação de pagar.
Diante do exposto, a questão encontra-se abarcada pela coisa julgada e, também, pelo efeito preclusivo da coisa julgada, previsto no art. 508, do Código de Processo Civil, o qual impede a rediscussão, com base, inclusive, em novas alegações, de pedido já apreciado: "Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Assim, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgada, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que poderiam, mas não foram alegadas no processo.
Diante do exposto, tendo sido julgados improcedentes os pedidos na ação nº 0701766-48.2023.8.07.0009, com a devida resolução do mérito, e presentes a identidade de partes, pedido e causa de pedir, o feito deve ser extinto, em razão da coisa julgada. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, com fundamento nos artigos 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de IRACI DOS SANTOS MARQUES em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704076-90.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: IRACI DOS SANTOS MARQUES REQUERIDO: OMINT SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a petição inicial a fim de esclarecer a coisa julgada acerca da ação de nº 0701766-48.2023.8.07.0009, vez que já julgado improcedente seu mérito, considerando que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir da presente ação.
Prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 11:11
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:34
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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