TJDFT - 0709963-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 02:47 Publicado Certidão em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709963-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: IVANA QUARANTA TRINDADE SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO BRASIL SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S.A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
 
 BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 15:00:33.
 
 JOSE OSMAR BORGES NETO Estagiário Cartório
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                                            08/09/2025 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2025 14:27 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 15:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            16/05/2025 15:27 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 17:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/05/2025 15:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/05/2025 09:59 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 19:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/05/2025 16:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/05/2025 13:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/04/2025 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 17:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/04/2025 15:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/04/2025 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 13:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/04/2025 02:34 Publicado Citação em 22/04/2025. 
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                                            16/04/2025 17:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/04/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            13/04/2025 23:44 Recebidos os autos 
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                                            13/04/2025 23:44 Outras decisões 
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                                            11/04/2025 13:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            10/04/2025 17:21 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/04/2025 17:03 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/03/2025 02:30 Publicado Sentença em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso I e parágrafo segundo, e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
 
 Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do aludido códex.
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                                            17/03/2025 18:34 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 18:34 Indeferida a petição inicial 
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                                            10/03/2025 15:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            07/03/2025 21:28 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            25/02/2025 13:44 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            11/02/2025 02:31 Publicado Decisão em 11/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            07/02/2025 16:25 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2025 16:25 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/01/2025 09:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            28/01/2025 22:09 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            08/12/2024 11:38 Recebidos os autos 
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                                            08/12/2024 11:38 Outras decisões 
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                                            06/12/2024 18:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            06/12/2024 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 02:28 Publicado Decisão em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            04/12/2024 13:10 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2024 13:10 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/12/2024 14:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            13/11/2024 02:26 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            12/11/2024 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            09/11/2024 18:36 Recebidos os autos 
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                                            09/11/2024 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2024 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2024 18:36 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/11/2024 18:36 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            29/10/2024 16:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            29/10/2024 16:05 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 15:44 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            26/10/2024 18:56 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2024 14:45 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2024 14:45 Outras decisões 
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                                            18/10/2024 02:22 Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 17/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:23 Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:23 Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 08:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            09/10/2024 22:13 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            09/10/2024 21:56 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            09/10/2024 02:20 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 02:27 Publicado Decisão em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709963-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: IVANA QUARANTA TRINDADE SILVA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO BRASIL SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte autora/embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
 
 CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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                                            30/09/2024 11:01 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2024 11:01 Outras decisões 
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                                            25/09/2024 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 16:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            19/09/2024 10:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/09/2024 18:10 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 02:34 Publicado Decisão em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709963-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: IVANA QUARANTA TRINDADE SILVA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO BRASIL SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual, antes de efetivada a citação do réu, PORTOSEG S.A., a autora acorreu aos autos, por meio da petição de ID 206530483, na qual manifestou o seu interesse em desistir da ação em razão de acordo extrajudicial.
 
 Não foi oferecida contestação, de modo que se mostra desnecessário o consentimento do réu (art. 485, §4º, do CPC).
 
 Do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela autora em relação ao réu, PORTOSEG S/A, e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação ao pagamento da verba honorária.
 
 Por meio da petição ID 208128102, o Banco CSF S.A. informa que foi firmado acordo extrajudicial entre as partes, requerendo a extinção do processo ao final do cumprimento integral do acordo.
 
 No entanto, nos termos do art. 313, II c/c § 4º, do CPC, o feito poderá ser suspenso por convenção das partes, contanto que o prazo não exceda 6 (seis) meses.
 
 Assim, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e o Banco CSF S.A. apresentem minuta de acordo em termos para homologação.
 
 EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias depositadas na conta judicial (ID 208850711), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 208850711.
 
 Não obstante, CONCLAMO o Banco ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. a indicar outro meio de pagamento (pix, boleto, transferência), porquanto reiterados depósitos para diversas partes poderá causar tumulto processual e comprometimento da celeridade processual.
 
 Em relação à peça inicial apresentada no ID 209688131, teço algumas considerações.
 
 Observando-se a garantia constitucional do acesso à justiça, expressa pelo princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º, CPC), bem como a parte final do art. 321 do CPC, ELUCIDO à autora que, conquanto tenha, por intermédio da petição de ID 209688131, declinado suas razões e esclarecimentos acerca das partes que permanecerão no pedido de instauração de processo por endividamento, este comando judicial determinou que a emenda viesse em forma de nova petição inicial, isto é, com todos os requisitos do art. 319 do CPC, correspondente a peça única sobre a qual se debruçarão os requeridos no exercício das suas garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.
 
 CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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                                            16/09/2024 15:45 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 15:45 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/09/2024 10:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            02/09/2024 21:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 20:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 02:22 Publicado Decisão em 12/08/2024. 
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                                            09/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            07/08/2024 18:29 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2024 18:29 Outras decisões 
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                                            07/08/2024 03:09 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 10:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            05/08/2024 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 14:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília 
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                                            05/08/2024 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 10:06 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2024 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 10:06 Homologada a Transação 
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                                            30/07/2024 10:15 Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido# 
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                                            30/07/2024 10:15 Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 08:00, CEJUSC-SUPER. 
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                                            29/07/2024 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 17:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/07/2024 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 14:20 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            26/07/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 14:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/07/2024 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 08:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/07/2024 16:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/07/2024 11:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/06/2024 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 10:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/06/2024 04:10 Decorrido prazo de IVANA QUARANTA TRINDADE SILVA em 26/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 16:29 Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 08:00, CEJUSC-SUPER. 
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                                            05/06/2024 02:32 Publicado Decisão em 05/06/2024. 
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                                            04/06/2024 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            29/05/2024 17:40 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 17:40 Outras decisões 
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                                            28/05/2024 13:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            27/05/2024 16:26 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            27/05/2024 16:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER 
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                                            27/05/2024 15:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília 
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                                            27/05/2024 14:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB 
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                                            24/05/2024 03:04 Publicado Decisão em 24/05/2024. 
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                                            24/05/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            23/05/2024 10:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília 
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                                            23/05/2024 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2024 14:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB 
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                                            22/05/2024 14:36 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2024 14:36 Recebida a emenda à inicial 
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                                            22/05/2024 14:36 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/05/2024 09:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            20/05/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 02:38 Publicado Decisão em 17/05/2024. 
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                                            16/05/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709963-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: IVANA QUARANTA TRINDADE SILVA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO BRASIL S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações trazidas na emenda de ID 196600373, verifico que a requerente, além de residir em área nobre do Distrito Federal, percebe aposentadoria do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e pensão do Senado Federal – o que não denota condição de miserabilidade juridicamente considerada.
 
 Assim, indefiro a gratuidade de justiça.
 
 Determino à requerente o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
 
 Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
 
 I.
 
 CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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                                            14/05/2024 22:57 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2024 22:57 Gratuidade da justiça não concedida a IVANA QUARANTA TRINDADE SILVA - CPF: *72.***.*72-91 (REQUERENTE). 
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                                            14/05/2024 09:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            13/05/2024 21:45 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            19/04/2024 02:56 Publicado Decisão em 19/04/2024. 
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                                            18/04/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            16/04/2024 21:22 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2024 21:22 Deferido em parte o pedido de IVANA QUARANTA TRINDADE SILVA - CPF: *72.***.*72-91 (AUTOR) 
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                                            16/04/2024 12:25 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 
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                                            16/04/2024 10:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            15/04/2024 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 02:53 Publicado Decisão em 20/03/2024. 
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                                            20/03/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            18/03/2024 14:45 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2024 14:45 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/03/2024 20:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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