TJDFT - 0706685-70.2020.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 21:10
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
18/04/2024 22:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:52
Determinado o arquivamento
-
09/04/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/04/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706685-70.2020.8.07.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: TAYRON ALEXANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO SENTENÇA O autor noticia que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E DE TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
SENTENÇA CASSADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE.
ACORDO HOMOLOGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. 1.
O equívoco na indicação das partes constante da sentença configura erro material passível de correção, conforme artigo 463, inciso I, do CPC. 2.
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedentes). 3.
Mesmo diante da ausência de citação e da falta de poderes especiais do advogado para receber citação, o comparecimento voluntário da parte aos autos, por meio do oferecimento das contrarrazões, supre a falta daquele ato (CPC, artigo 214, § 1º), inexistindo óbice à aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento da demanda pelo Tribunal ad quem se se tratar de matéria eminentemente de direito e a causa estiver em condições de imediato julgamento (causa madura). 4.
Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença, homologar o acordo entabulado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, conforme artigos 515, § 3º, e 269, inciso III, ambos do CPC. (Acórdão n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 136) Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Custas finais pelo réu.
Tendo em vista que o réu é revel, deixo de fazer a intimação para o pagamento das custas finais.
Registro que o valor das custas finais, pelo que se depreende dos cálculos, provavelmente é inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança.
Além disso, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição da dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema, dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Nesta data promovi o desbloqueio das quantias indisponibilizadas via SISBAJUD.
Transitado em julgado nesta data.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:59
Homologada a Transação
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18/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de TAYRON ALEXANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO em 24/01/2024 23:59.
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26/12/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 19:26
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:20
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
30/10/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:51
Outras decisões
-
19/09/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/09/2023 21:34
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 23:53
Recebidos os autos
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08/08/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 23:53
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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03/08/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:48
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:48
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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26/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 21:06
Recebidos os autos
-
17/05/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/05/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/12/2022 23:59.
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16/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 22:54
Recebidos os autos
-
12/10/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/10/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 16:06
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/12/2021 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/12/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 00:15
Recebidos os autos
-
05/08/2021 00:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 00:15
Outras decisões
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30/07/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2021 14:52
Recebidos os autos
-
11/05/2021 19:34
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/05/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:17
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/04/2021 20:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 09:19
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2021 23:38
Recebidos os autos
-
30/03/2021 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 23:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/03/2021 02:40
Decorrido prazo de TAYRON ALEXANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO em 24/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2021 19:15
Recebidos os autos
-
25/02/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 19:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/02/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/02/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 09:39
Recebidos os autos
-
01/02/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:39
Outras decisões
-
29/01/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/01/2021 10:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 11:04
Recebidos os autos
-
10/12/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 10:28
Recebidos os autos
-
17/11/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/11/2020 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2020 02:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 13:17
Recebidos os autos
-
26/10/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 13:17
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/10/2020 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2020 17:56
Recebidos os autos
-
21/10/2020 17:56
Declarada incompetência
-
21/10/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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