TJDFT - 0703827-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:24
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:14
Outras decisões
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15/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/03/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:30
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:30
Outras decisões
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24/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:29
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:29
Outras decisões
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03/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/09/2024 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:53
Outras decisões
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15/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/07/2024 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2024 10:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2024 19:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703827-60.2024.8.07.0003 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: P.
P.
D.
S.
E.
REQUERIDO: A.
G.
V.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada.
Descadastre-se o Ministério Público.
Inicialmente, o sigilo global aos autos imposto pelo peticionante não se justifica diante das exceções previstas no artigo 189 do CPC, devendo apenas ser imposto o sigilo individual ao documento de id. 186017491.
Anote-se.
Agora, quanto aos requisitos da petição inicial, duas questões principais merecem atenção neste momento.
A primeira delas diz respeito ao pleito de gratuidade de justiça apresentado pela autora.
Em que pese o contracheque de id. 186017488, a autora pretende a extinção de condomínio sobre 6 (seis) imóveis e 11 (onze) veículos automotores.
Tal condição a afasta da alegada hipossuficiência econômica, sendo certo que possui meios para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Ainda, os imóveis não localizados no Distrito Federal não poderão integrar a demanda em razão da competência absoluta imposta pelo artigo 47 do CPC.
Assim, emende-se a inicial para: a) excluir do pedido inicial os imóveis localizados fora do Distrito Federal; b) adequar o valor da causa para corresponder ao valor dos bens remanescentes; c) recolher as custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Atendidas as emendas ora determinadas, venham os autos conclusos para análise dos demais requisitos da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 19:10
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:10
Gratuidade da justiça não concedida a PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA - CPF: *00.***.*95-49 (REQUERENTE).
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25/03/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/02/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 21:48
Recebidos os autos
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08/02/2024 21:48
Declarada incompetência
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08/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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08/02/2024 17:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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07/02/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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