TJDFT - 0716749-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 13:53
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO ARGUELLES DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716749-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ARGUELLES DE SOUZA, DANIEL GERMANO FORTINI ARGUELLES REU: MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA, ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Os requerentes deduzem pretensão em Ação de Rescisão de Contrato c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Revisão de Cláusula Contratual Abusiva, postulando, em suma, a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais, com isenção da multa penal compensatória, ou, alternativamente, a redução do percentual aplicado a esse título; e, ainda, a revisão do contrato de compra e venda dos materiais didáticos encomendados.
Narram que cursaram apenas poucos dias do curso e que não se adaptaram ao formato do curso.
Sustentam ter havido venda casada dos materiais didáticos e abusividades na multa rescisória e na ausência de previsão contratual para rescindir a comprar dos materiais que seria realizada bimestralmente.
Ao final, requerem a procedência dos pedidos elencados na inicial ID188267853, PÁGINAS 12 e 13/13.
A seu turno, as partes requeridas defendem, em síntese, a legalidade das disposições contratuais e consectário da rescisão pleiteada pelos autores, formulando pedido contraposto para obter o pagamento da multa rescisória.
Pois bem.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A contratação entre as partes e o pagamento do montante por material didático, além da desistência dos alunos quanto ao curso adquirido, são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir, no caso de resilição unilateral, se incide a cláusula penal estipulada contratualmente ou se cabível o reembolso integral aos requerente dos valores despendidos, bem como inexigibilidade dos pagamentos seguintes referentes ao material didático.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia aos autores demonstrarem fato constitutivo de seu direito e, à parte ré, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de que não houve falha na prestação do serviço, tudo nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC.
Nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, sendo os contratantes obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Rescindido contrato de prestação de serviços educacionais por solicitação do contratante, deve ele arcar com pagamento das aulas ministradas até a data de solicitação do cancelamento, além dos encargos rescisórios ( se proporcionais e não abusivos).
Sob esse aspecto, verifica-se que o curso contratado teve início em 14/02/2024, pois a circunstância de que até o dia 19/02/2024 as aulas ocorreram de modo não presencial não implica em adiamento do início do curso.
Logo entre o início do curso e o pedido de rescisão pelos autores decorreram 261 dias, cuja proporcionalidade equivale quantitativamente ao valor de R$553,24 (ID199249624, página 3/8).
Portanto tal valor é devido pelos autores, eis que nada adiantaram a título de pagamento pelas aulas do curso propriamente dito.
Desse modo, necessário que se reequilibre as relações entabuladas, com retorno das partes ao status quo ante.
Todavia, permitir a retenção de 20% (vinte por cento) sobre o valor do total do curso (R$14.439,60), quando a demandada não teve qualquer prejuízo, seria possibilitar enriquecimento indevido das empresas, o que não se admite, até mesmo porque as cláusulas estipuladas desconsideram a desigualdade da força econômica das partes envolvidas.
Apenas o fato de restar previamente ajustada a multa, não justifica sua cobrança excessiva e, via de consequência, não impede o reconhecimento da abusividade da cobrança, oriunda da desproporcionalidade do percentual aplicado (art. 51 do CDC).
Por outro lado, entendo que não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirão para compensar eventuais prejuízos sofridos pelas requeridas, desde que se dê nos termos da lei.
Assim, entendo razoável a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do curso, a título de multa compensatória, como suficiente para reembolsar a requerida por eventual prejuízo decorrente da rescisão unilateral.
Dessa maneira, cabível o reconhecimento da rescisão contratual, bem como restituição, o reconhecimento de que é devido às partes requeridas o valor equivalente a 10% sobre o total do curso contratado, no que resta acolhido o pedido contraposto nestes particular.
Noutro giro, no que se refere ao contrato de fornecimento de material didático, é certo, que o presente contrato de prestação de serviços educacionais, deve conter cláusulas claras e de conhecimento da contratante (consumidor), todavia, ao restar silente para a hipótese de rescisão do fornecimento do material, não possibilita meio para o consumidor insurgir-se ou equilibrar paritariamente os seus termos, notadamente, porque não o consumidor não pode ser compelido a permanecer contratado.
Com efeito, dispõe o art. 39, I do CDC é vedado ao fornecedor, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Trata-se da chamada venda casada, na qual não existe a possibilidade de o consumidor contratar um serviço sem ter de pagar por outro. É esse o caso do contrato celebrado entre as partes para fornecimento de material didático, pois não é possível a contratação do curso sem o material didático, cujo preço embora cobrado à parte, é integralmente recebido no ato de matrícula e mesmo o consumidor se propondo a rescindir o curso fica obrigado a continuar pagamento de materiais didáticos que não irá utilizar no curso.
Assim, por se tratar de conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, a quantia retida pelas requeridas (recebidas por cartão de crédito) deve ser restituída aos autores, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o pagamento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Assim, é possível, sem afronta ao princípio pacta sunt servanda revisar judicialmente contrato de fornecimento de material didático para adequar aos princípios inspiradores das regras nas relações de consumo, considerado abusiva para termos equitativos.
Com efeito, rescindido o contrato referentes às aulas, não há porque o consumidor permanecer vinculado contra a sua vontade ao fornecimento de respectivo material didático.
Logo tendo pago uma parcela e recebido 1/4 do material, comparece dotada de razoabilidade a rescisão sem ônus para que se reconheça a inexigibilidade das parcelas subsequentes, as quais devem ser ressarcidas/estornadas pelas partes requeridas no cartão de crédito utilizado pelos autores para referido pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 1) DECLARAR a rescisão contratual da prestação de serviço educacional, partir do dia 23 de fevereiro de 2024, COM RETENÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO; 2) DECLARAR a rescisão do contrato de fornecimento de material didático, tornando inexigíveis as parcelas de pagamento ainda vincendas e relativas às três remessas restantes, no valor de R$ 3.420,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais); 3) CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS REQUERIDAS a promoverem junto ao cartão de crédito dos autores utilizado na compra dos materiais, o estorno/ressarcimento das parcelas já debitadas como remanescentes e referentes às três remessas restantes, no valor de R$ 3.420,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais); JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para: 1) CONDENAR os autores no pagamento de multa rescisória no equivalente a 10% sobre o valor do contrato de R$ 14.439,60, cujo cálculos aritmético equivale à quantia se R$1.443,96, a ser acrescida ainda do valor proporcional de 10 dias cursados equivalentes à quantia de R$ 553,24, tudo corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data da rescisão antecipada (23/02/2024) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art.487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/06/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 01:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/04/2024 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCELO ARGUELLES DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de DANIEL GERMANO FORTINI ARGUELLES em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:37
Deferido o pedido de DANIEL GERMANO FORTINI ARGUELLES - CPF: *79.***.*39-03 (AUTOR).
-
04/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716749-94.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ARGUELLES DE SOUZA, DANIEL GERMANO FORTINI ARGUELLES REU: MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA, ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que a parte requerida possui domicílio em outra Unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça desta circunscrição judiciária.
Ocorre que, neste Tribunal de Justiça, a citação eletrônica é feita por oficial de justiça.
Daí a necessidade de expedição de um "mandado de citação por oficial de justiça".
Acontece que e o sistema PJE só permite tal expedição mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficial de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
Além disso, a própria Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Ademais, de acordo com sua recente alteração, o artigo 246 do Código de Processo Civil prevê que as citações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Esta regra, contudo, a princípio, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, que possui legislação específica.
Ainda que assim não fosse, supracitado artigo dispõe que a citação será feita no endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Judiciário, conforme regulamentação pelo CNJ, o que ainda não ocorreu.
Por estas razões, INDEFIRO a citação na forma requerida.
Indefiro, também, a citação por edital, diante da expressa vedação legal (§2º, do art. 18, da Lei 9.099/95).
Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços da 1ª parte requerida, MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA, via INFOJUD.
Em consulta ao RENAJUD, não foram obtidos resultados.
Ressalto que este juízo não realiza consulta junto ao SISBAJUD e outros, por serem os sistemas acima mais efetivos na localização de endereços atualizados.
Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 2 de abril de 2024, às 10:59:27.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:06
Deferido em parte o pedido de MARCELO ARGUELLES DE SOUZA - CPF: *04.***.*00-66 (AUTOR)
-
27/03/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:03
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0716749-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ARGUELLES DE SOUZA, DANIEL GERMANO FORTINI ARGUELLES REU: MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA, ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA, tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 16:34:18. -
15/03/2024 16:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727674-62.2022.8.07.0003
Graziela Leila Dias da Silva Gomes
Pedro Henrique de Oliveira
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 17:48
Processo nº 0727093-53.2022.8.07.0001
Condominio Viverde Residencias do Noroes...
Supergasbras Energia LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Fontoura dos Santos Jacin...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 15:59
Processo nº 0727093-53.2022.8.07.0001
Supergasbras Energia LTDA
Condominio Viverde Residencias do Noroes...
Advogado: Trevor Francis Brito Mariani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 06:58
Processo nº 0709742-96.2024.8.07.0001
Ivan Cavalcanti Goncalves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Karin Michele Ruth Popov
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 14:45
Processo nº 0709742-96.2024.8.07.0001
Ivan Cavalcanti Goncalves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Karin Michele Ruth Popov
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 17:57