TJDFT - 0701101-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:19
Outras decisões
-
03/12/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/10/2024 08:23
Juntada de consulta sisbajud
-
19/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2024 20:35
Processo Desarquivado
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16/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:12
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701101-50.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCIO DA SILVA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Indefiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para bloquear fundos de previdência e/ou seguros de vida resgatáveis existentes em nome do executado.
A penhora sobre fundos de previdência privada é incabível, nos termos do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também destacou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
SEFAZ-DF.
CAGED.
SUSEP.
VALORES DEPOSITADOS EM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPENHORABILIDADE.
MONTANTE DO SALÁRIO.
IMPENHORÁVEL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS À CREDORA.
NÃO DEMOSNTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça diz respeito à viabilidade de expedição de ofício à SUSEP, à SEFAZ-DF e ao CAGED, com o intuito de pesquisar a existência de bens penhoráveis em nome do devedor, ora recorrido. 2.
O art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil, prevê que deve haver a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatória necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 3.
A expedição de ofícios para a requisição de informações provenientes do banco de dados de órgãos públicos e entidades privadas caracteriza-se como medida excepcional. 3.1.
De acordo com o entendimento firmado na jurisprudência deste Egrégio Sodalício a diligência referida só poderá ser adotada no caso de demonstração do esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização dos bens do devedor. 3.2.
Na hipótese dos autos nota-se que a sociedade empresária credora não diligenciou para obter, por meio do sistema ERIDF, as certidões emitidas pelos Cartórios do Registro de imóveis do Distrito Federal com o intuito de localizar bens passíveis de penhora. 4.
Em relação ao requerimento para que seja determinada a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados é importante mencionar que o expediente enviado ao órgão aludido tem como finalidade a obtenção de informação a respeito da eventual existência de planos de previdência privada em nome dos devedores e os respectivos valores depositados para, em seguida, proceder-se à pretendida penhora. 4.1.
O art. 833, inc.
IV, do CPC, incluiu na lista de bens impenhoráveis os proventos de aposentadoria. 4.2.
Os fundos de previdência complementar são constituídos justamente para o depósito de valores que futuramente serão resgatados como proventos de aposentadoria, motivo pelo qual esses montantes têm natureza alimentar. 4.3.
A regra é que o saldo presente em fundo fechado de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária. 4.4.
Excepcionalmente, a penhora é admitida nos casos previstos no art. 833, § 2º, do CPC que, aliás, não estão presentes na hipótese dos autos. 4.5.
Diante da impenhorabilidade dos valores vertidos aos fundos de previdência privada, não pode ser acolhido o requerimento de expedição de ofício à SUSEP. 5.
Em relação à expedição de ofício ao CAGED convém salientar que a finalidade dessa diligencia é a obtenção de informações a respeito da existência de vínculos de emprego do devedor, e assim, a viabilização da constrição de valores de natureza remuneratória.
Esses valores, no entanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1670735, 07355195720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao mais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 19.07.2025 e o decurso do prazo prescricional em 19.07.2030.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, MARCIO DA SILVA REIS (CPF nº *37.***.*89-34) no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 108.285,43 (cento e oito mil e duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 20:45
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 20:45
Outras decisões
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07/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:10
Deferido o pedido de MARCIO DA SILVA REIS - CPF: *37.***.*89-34 (EXECUTADO).
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23/04/2024 22:33
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
22/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701101-50.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCIO DA SILVA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, saliento que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, a parte MARCIO DA SILVA REIS deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque); e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Quanto ao mais, o exequente requereu e penhora do veículo M.
BENZ 313CDI SPRINTERM, Placa-LVM2588 (ID 183063880).
Ao ID 186917004 o executado apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que veículo é utilizado como instrumento de trabalho, visto que é motorista de transporte escolar.
Juntou documentos.
Inicialmente cabe ressaltar que ainda não foi determinada a penhora do mencionado veículo.
Portanto, incabível a impugnação à penhora neste momento processual.
Assim, passo a análise do pedido do executado de ID 183063880.
Em análise aos documentos trazidos pelo devedor, verifico que o veículo que o exequente requer a penhora de fato é utilizado como van escolar, sendo que sua penhora impedirá o executado de exercer o seu trabalho, prejudicando assim o sustento próprio e da sua família.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 833 , inciso V , pela impenhorabilidade de veículo utilizado como ferramenta de trabalho para a geração de renda necessária à subsistência do executado.
Ademais, em consulta ao RENAJUD, consta em nome do executado apenas o veículo o qual se requereu a penhora.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESBLOQUEIO.
VALORES.
NATUREZA SALARIAL.
PENHORA.
VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, bem como os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 1.2.
Em relação à impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho (art. 833, inc.
V, do CPC), deve ser demonstrado que o bem objeto da constrição se enquadra na exceção, caracterizada por sua imprescindibilidade e necessidade ou utilidade para o exercício profissional.
Tratando-se de veículo automotor, a impenhorabilidade é assegurada quando se trata de ferramenta do trabalho, ou, pelo menos, como útil ao desempenho laboral do devedor. 2.
No caso, conforme se verifica do acervo probatório dos autos, a agravada utiliza a motocicleta penhorada para exercício profissional, qual seja, entrega dos biscoitos que fabrica.
Portanto, a parte agravada demonstrou a necessidade e utilidade do veículo constrito para a continuidade do seu labor, devendo ser mantida a impenhorabilidade nos termos definido na decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1726297, 07144572420238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo em tela.
Intime-se o exequente para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:21
Outras decisões
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06/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA REIS em 01/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:14
Outras decisões
-
22/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2023 00:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 00:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA REIS em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 09:31
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/03/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/03/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/03/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:13
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/01/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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17/01/2023 00:52
Recebidos os autos
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17/01/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 00:51
Decisão interlocutória - recebido
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16/01/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/01/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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