TJDFT - 0709295-22.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 17:36
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:36
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
22/03/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 02:19
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR.
INADIMPLEMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A transferência das obrigações contidas em contrato de alienação fiduciária é ato absolutamente formal e não dispensa a anuência do credor fiduciário, detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do objeto da avença, transmitida pelo devedor (fiduciante) como garantia do pagamento da dívida assumida, conforme preconiza o art. 1º do Decreto Lei nº 911/69, que rege as normas processuais relativas à alienação fiduciária. 2.
Uma vez que o apelante ajustou com terceiro a cessão do bem, sem a anuência formal do credor fiduciário e sem quitar a dívida, não pode esquivar-se da responsabilidade pelo cumprimento do contrato e integral pagamento do valor pactuado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:15
Conhecido o recurso de ANTONIO DE SOUSA MENDONCA - CPF: *34.***.*36-53 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2024 02:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
23/01/2024 07:56
Recebidos os autos
-
23/01/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707511-18.2023.8.07.0006
Itapema Empreendimentos Imobiliarios Spe...
Marta de Jesus Costa
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 17:48
Processo nº 0734595-37.2022.8.07.0003
Maria da Luz da Silva Matos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 15:01
Processo nº 0707511-18.2023.8.07.0006
Itapema Empreendimentos Imobiliarios Spe...
Marta de Jesus Costa
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 15:50
Processo nº 0709552-36.2024.8.07.0001
Julia Vieira Ramalho da Cunha Barbosa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 20:19
Processo nº 0715980-33.2021.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Suelene Ribeiro de Abreu Sousa
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2021 21:25