TJDFT - 0716951-36.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 08:57
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS NUNES MORAIS em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716951-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DE JESUS NUNES MORAIS SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o Alvará ao credor, conforme ID 239826787.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:02
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 23:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716951-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DE JESUS NUNES MORAIS DECISÃO Vistos etc.
Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 08:43
Outras decisões
-
09/05/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/05/2025 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS NUNES MORAIS em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:31
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS NUNES MORAIS em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:58
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 19:02
Recebidos os autos
-
29/04/2023 19:02
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/03/2023 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2023 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:04
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:04
Outras decisões
-
23/02/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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22/02/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 23:11
Recebidos os autos
-
26/01/2023 23:11
Outras decisões
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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25/01/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 21:06
Recebidos os autos
-
04/11/2022 21:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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