TJDFT - 0702121-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 09:17
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA SALOMAO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702121-42.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA APARECIDA SALOMAO REU: BANCO BMG S.A, BANCO MASTER S/A SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte para a) comprovar o requerimento administrativo prévio de cópia dos contratos; b) esclarecer quanto à legitimidade passiva do Banco Master S.A.; c) informar quando começaram os descontos; d) comprovar os alegados descontos nos valores de 107,61 e R$ 135,87; e) anexar planilha com os valores descontados até o momento; f) anexar os comprovantes de renda que demonstrem todos os descontos já efetuados.
Contudo, a parte interessada sequer se manifestou.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 11:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:31
Indeferida a petição inicial
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07/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA SALOMAO em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/01/2024 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:11
Declarada incompetência
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24/01/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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