TJDFT - 0716744-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/08/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/08/2025 21:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/08/2025 21:02
Determinado o arquivamento definitivo
 - 
                                            
12/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
 - 
                                            
31/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CAMILA NASCIMENTO CRUZ TELES em 23/07/2025 23:59.
 - 
                                            
16/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/07/2025.
 - 
                                            
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
 - 
                                            
07/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
 - 
                                            
07/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
07/05/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
 - 
                                            
01/05/2025 00:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de AURA SOLUCOES DIGITAIS LTDA em 23/04/2025 23:59.
 - 
                                            
23/04/2025 21:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/04/2025 21:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
22/04/2025 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
 - 
                                            
03/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2025 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
01/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FMO EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
 - 
                                            
19/03/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/03/2025 15:53
Expedição de Carta.
 - 
                                            
12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
09/03/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
09/03/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
19/02/2025 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/02/2025 23:09
Expedição de Carta.
 - 
                                            
19/02/2025 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/02/2025 23:08
Expedição de Carta.
 - 
                                            
05/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2025.
 - 
                                            
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
 - 
                                            
31/01/2025 23:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/01/2025 23:36
Outras decisões
 - 
                                            
31/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
 - 
                                            
22/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
21/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/12/2024 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento, sem baixa.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. - 
                                            
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AURA SOLUCOES DIGITAIS LTDA em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FMO EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
19/12/2024 19:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/12/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
 - 
                                            
03/12/2024 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
28/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
 - 
                                            
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
 - 
                                            
25/11/2024 18:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
21/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
 - 
                                            
11/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
05/11/2024 06:11
Processo Desarquivado
 - 
                                            
04/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/10/2024 16:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/10/2024 16:00
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
22/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
 - 
                                            
14/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
14/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/10/2024 18:17
Transitado em Julgado em 11/10/2024
 - 
                                            
14/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AURA SOLUCOES DIGITAIS LTDA em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FMO EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AURA SOLUCOES DIGITAIS LTDA em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FMO EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CAMILA NASCIMENTO CRUZ TELES em 09/10/2024 23:59.
 - 
                                            
26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
 - 
                                            
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
 - 
                                            
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
 - 
                                            
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
 - 
                                            
25/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. - 
                                            
24/09/2024 07:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/09/2024 07:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
09/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
 - 
                                            
21/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
21/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
 - 
                                            
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
 - 
                                            
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716744-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA NASCIMENTO CRUZ TELES REU: FMO EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: AURA SOLUCOES DIGITAIS LTDA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado - 
                                            
09/08/2024 17:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/08/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
 - 
                                            
29/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CAMILA NASCIMENTO CRUZ TELES em 26/07/2024 23:59.
 - 
                                            
23/07/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
 - 
                                            
18/07/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716744-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA NASCIMENTO CRUZ TELES REU: FMO EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: AURA SOLUCOES DIGITAIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, em que a parte autora requer a entrega do produto adquirido das rés, bem como a condenação das requeridas em danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré A segunda requerida alega ser ilegítima para compor o polo passivo da demanda ao argumento de que somente a primeira ré seria a beneficiária das compras.
Todavia, razão não lhe assiste porquanto foi demonstrado nos autos que o CNPJ gerado no boleto das compras pertence à segunda requerida.
Assim, por integrar a cadeia produtiva, tenho que a segunda ré responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão de eventual defeituosa prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, § 1º, do CDC.
Da perda superveniente do interesse de agir em relação à entrega do produto adquirido pela autora Inicialmente, tendo em vista a comprovação nos autos de que houve a entrega do produto adquirido pela autora (id 198157764), tenho restou prejudicado seu pedido para que as requeridas fossem condenadas a promover o envio da mochila à parte requerente.
Desse modo, reconheço a perda superveniente do direito de agir em relação ao referido pleito e deixo de apreciar essa parte da lide, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos morais Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (arts. 2º e 3º, 2º do CDC).
Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que a tentativa de solução administrativa pela autora (entrega do produto), levou-a a gastar parte de seu tempo no esforço para a resolução do problema, sem que houvesse uma resposta totalmente satisfatória pelas rés, fato que sequer foi por estas impugnado (art. 341 do CPC).
Ora, é certo que tal período deveria ter sido destinado para outras atividades produtivas da parte autora que foi obrigada a interromper por diversas vezes seus afazeres cotidianos por ocasião da falha na prestação de serviços das requeridas.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pelas demandadas se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a quantia a ser paga pelas rés.
Dispositivo Tais os fundamentos, RECONHEÇO a perda superveniente do direito de agir em relação ao pedido de entrega do produto adquirido das rés, com a extinção do feito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para CONDENAR, solidariamente, as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) - 
                                            
09/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/06/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
11/06/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 08:27
Decorrido prazo de FMO EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de AURA SOLUCOES DIGITAIS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de AURA SOLUCOES DIGITAIS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de FMO EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
27/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
27/05/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
27/05/2024 13:34
Juntada de Petição de representação
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27/05/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/05/2024 13:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
 - 
                                            
12/04/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de CAMILA NASCIMENTO CRUZ TELES em 01/04/2024 23:59.
 - 
                                            
30/03/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
26/03/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/03/2024 17:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/03/2024 17:21
Deferido o pedido de CAMILA NASCIMENTO CRUZ TELES - CPF: *47.***.*05-54 (AUTOR).
 - 
                                            
22/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
 - 
                                            
22/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 20/03/2024.
 - 
                                            
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
 - 
                                            
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0716744-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA NASCIMENTO CRUZ TELES REU: FMO EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: LAND BRASIL - PRODUTOS PARA MATERNIDADE LTDA Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: LAND BRASIL - PRODUTOS PARA MATERNIDADE LTDA, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (MUDOU-SE).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:26:27. - 
                                            
18/03/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
16/03/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
08/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/03/2024 16:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/03/2024 16:06
Deferido o pedido de CAMILA NASCIMENTO CRUZ TELES - CPF: *47.***.*05-54 (AUTOR).
 - 
                                            
01/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
 - 
                                            
01/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
29/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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