TJDFT - 0705820-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/01/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:31
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TACIANA ANANIAS DE ASSIS PIRES SEPULVEDA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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14/10/2024 11:15
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 12:05
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:05
Outras decisões
-
26/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de TACIANA ANANIAS DE ASSIS PIRES SEPULVEDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:00
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:59
Outras decisões
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12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de TACIANA ANANIAS DE ASSIS PIRES SEPULVEDA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/07/2024 22:36
Juntada de Petição de impugnação
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20/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:48
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:48
Deferido o pedido de TACIANA ANANIAS DE ASSIS PIRES SEPULVEDA - CPF: *84.***.*24-67 (AUTOR).
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16/05/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de TACIANA ANANIAS DE ASSIS PIRES SEPULVEDA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:59
Outras decisões
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01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705820-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: TACIANA ANANIAS DE ASSIS PIRES SEPULVEDA REU: L.A.M.
FOLINI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de consignação em pagamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TACIANA ANANIAS DE ASSIS PIRES SPULVEDA em face de L.A.M.
FOLINI - ME, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a autora consignar o valor da suposta dívida que possui com a ré, a qual teria sido objeto de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito.
Argumenta que nunca teve qualquer relação jurídica com a ré, mas ainda assim pretende adimplir o débito para que tenha sua inscrição no SERASA excluída.
Assim, pugna pelo deposito em juízo dos valores que reputa devidos.
Petição que veio acompanhada de documentos (ID 190573096 a 190573107).
Custas recolhidas (ID 190725376). É o relato necessário.
DECIDO.
O Código Civil, em seu art. 335, prevê cinco hipóteses de pagamento em consignação, quais sejam: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; e V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Como se percebe da leitura do rol acima, a consignação será legítima, basicamente, em duas hipóteses: a) quando o credor se recusa injustificadamente a receber; b) quando o devedor não sabe a quem pagar.
No caso dos autos, é possível concluir que a autora buscou por diversas vezes saldar dívida que sequer reconhece, com o único propósito de retirar a negativação inserida; porém, a parte se nega a receber os valores.
Pois bem.
Primeiramente, este não é o momento processual adequado para se adentrar nas questões específicas que compõem a lide.
Certo é que, levando-se em conta o dever de mitigar as próprias perdas, mostra-se cabível a consignação em juízo do valor incontroverso, para que, no mínimo, sirva de abatimento do saldo devedor.
Ante o exposto, AUTORIZO a consignação em pagamento dos valores incontroversos, ficando a parte intimada a apresentar, contudo, a guia de recolhimento referente ao comprovante de depósito de ID 190725374, no prazo de 05 (cinco) dias.
Realizada a juntada, proceda a Secretaria à exclusão do débito descrito na petição inicial dos cadastros restritivos de crédito, por meio do sistema SERASAJUD.
Após, cite-se a parte ré para que levante o depósito ou ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/03/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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