TJDFT - 0716674-14.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716674-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABELLE DE ALCANTARA PALMA, RENATA ARAUJO COSTA REVEL: EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a informar o endereço físico, bem como o correio eletrônico (e-mail) do órgão empregador da executada, para posterior expedição de ofício.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
27/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RENATA ARAUJO COSTA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de IZABELLE DE ALCANTARA PALMA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716674-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABELLE DE ALCANTARA PALMA, RENATA ARAUJO COSTA REVEL: EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução, na qual a parte credora requereu a penhora do percentual de 30% sobre a remuneração da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente.
Decido.
Inicialmente, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438).
Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na hipótese dos autos, o resultado da pesquisa realizada sistema INFOJUD (ID 178144136), bem como extrato de remuneração de servidor (ID 231352834) indica que a penhora no percentual de 10% sobre os rendimentos mensais do devedor não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque se extrai da mencionada pesquisa (declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023) que a parte devedora recebe de seu órgão empregador, remuneração mensal bruta acima de R$ 8.000,00, de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos do devedor se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (ID 178144136), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão.
No intuito de evitar a expedição desnecessária de alvarás de levantamento, os valores descontados deverão ser transferidos pelo órgão pagador diretamente para a conta bancária da exequente, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 5 dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:25
Outras decisões
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02/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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18/03/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 17:47
Desentranhado o documento
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18/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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22/11/2024 06:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716674-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IZABELLE DE ALCANTARA PALMA EXEQUENTE: RENATA ARAUJO COSTA REVEL: EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Promova-se consulta de valores no sistema SISBAJUD em nome do executado, conforme valor atualizado do débito, renovando-se automaticamente a consulta pelo período máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da primeira consulta.
Atente-se a Secretaria quando à desnecessidade de intimação da parte executada acerca de eventual penhora eletrônica, uma vez que já foi constado que o executado não mais reside no endereço onde foi citado (ID 182184709).
Advirto à parte que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Dessa forma, restando infrutífera a pesquisa no sistema SISBAJUD, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:02
Outras decisões
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14/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IZABELLE DE ALCANTARA PALMA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA ARAUJO COSTA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716674-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IZABELLE DE ALCANTARA PALMA EXEQUENTE: RENATA ARAUJO COSTA REVEL: EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
22/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:08
Deferido o pedido de IZABELLE DE ALCANTARA PALMA - CPF: *47.***.*94-53 (AUTOR).
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20/02/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:59
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:59
Outras decisões
-
29/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/11/2023 17:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de RENATA ARAUJO COSTA em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:57
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 19:32
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:32
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/07/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:48
Outras decisões
-
30/06/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2023 11:52
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
22/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de IZABELLE DE ALCANTARA PALMA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 19:29
Recebidos os autos
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25/05/2023 19:29
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:03
Outras decisões
-
12/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:17
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:58
Decretada a revelia
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27/02/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO em 13/02/2023 23:59.
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31/12/2022 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2022 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 20:57
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 20:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/12/2022 20:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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30/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 16:58
Recebidos os autos
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25/11/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
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23/11/2022 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 18:48
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:47
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2022 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/10/2022 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 18:47
Recebidos os autos
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26/09/2022 18:47
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2022 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/09/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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