TJDFT - 0722485-93.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:02
Baixa Definitiva
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22/10/2024 07:33
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES.
ADESÃO AO SNE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que pretendia a anulação do AIT nº YE02153089. 2.
Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, eis que não demonstrada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 62833481. 4.
Na origem o autor/recorrente ajuizou ação anulatória de Auto de Infração, sob a alegação de não ter recebido as notificações de autuação e de penalidade. 5.
O Código Brasileiro de Trânsito (CTB), exige a dupla notificação do infrator, uma da autuação e outra da penalidade.
Entretanto, na situação de flagrante/abordagem por agente de trânsito, que é o caso dos autos, o condutor já é notificado pessoalmente, dispensando-se, assim, o envio da notificação de autuação. 6.
Considerando que a infração de trânsito foi cometida pelo recorrente em 22/07/2023, e que houve apresentação de defesa prévia, o prazo limite de 360 (trezentos e sessenta) dias para expedição da notificação da penalidade seria 17/07/2024, na forma disciplinada no art. 282, §6º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. 7.
No entanto, restou comprovado nos autos que o recorrente aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), desde 05/03/2021, conforme ID 62833466, pág. 2.
Referido sistema é uma plataforma online que permite aos motoristas receberem notificações de infrações de trânsito diretamente no celular ou no computador.
Uma vez cadastrado no SNE, o motorista deve acompanhar as notificações e os respectivos prazos pelo aplicativo.
Nesse sentido: Acórdão 1774341, 07258188720238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023, e Acórdão 1756585, 07492377320228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relatora Designada: EDI MARIA COUTINHO BIZZI Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023. 8.
Dessa forma, comprovada a regularidade das notificações, não subsiste o vício alegado pela parte autora/recorrente, devendo a sentença ser mantida. 9.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante art. 85, §8º, do CPC. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
19/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:40
Conhecido o recurso de RODOLFO CHAVES PACHECO - CPF: *38.***.*13-48 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/08/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:41
Recebidos os autos
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13/08/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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