TJDFT - 0707818-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:09
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO JOSE RIBEIRO DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:11
Indeferida a petição inicial
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21/03/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707818-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO JOSE RIBEIRO DE CARVALHO EXECUTADO: TOTALIZA SOLUCOES EM DOCUMENTACAO LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, de modo a: 1) colacionar aos autos comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, porquanto o constante ao ID 189933995 encontra-se incompleto e em nome de terceiro (189935495).
Frisa-se que poderá a parte credora apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a). 2) Colacionar a íntegra do Termo de Distrato, a fim de perquirir este Juízo sobre a existência de título extrajudicial a embasar a presente execução; 3) acostar aos autos planilha atualizada do débito, de modo a indicar como chegou ao valor da causa.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Superada tal questão, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no mesmo interregno, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão. -
15/03/2024 19:09
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/03/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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