TJDFT - 0712071-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:49
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:58
Conhecido o recurso de CELESTE BENTO ROMAO VASCONCELOS - CPF: *02.***.*49-93 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 09:47
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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11/04/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0712071-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS, CELESTE BENTO ROMAO VASCONCELOS AGRAVADO: EDUARDO RODRIGUES LEITAO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por EDUARDO RODRIGUES LEITAO em face dos ora agravantes, rejeitou a alegação de nulidade da citação na fase de conhecimento e determinou o prosseguimento do feito com a penhora dos rendimentos da parte executada (ID 188842382 da origem).
Os agravantes alegam nas razões de ID 57286023 que somente tiveram conhecimento da ação originária porque realizaram pesquisa no “Google” e encontraram processo vinculado aos próprios nomes em fase de cumprimento de sentença.
Ressaltam que não assinaram o recebimento das intimações, que foram assinadas por terceiros desconhecidos, porque a partir de abril de 2022 passaram a residir em endereço diverso daquele que foi indicado pelo agravado em sua petição inicial.
Informam que são naturais do Rio de Janeiro e desconhecem Deivisson Brito ou Willian Martins que assinaram os avisos de recebimento das intimações.
Defendem que o processo seja anulado em sua totalidade porque a citação ocorrida na fase de conhecimento deve ser considerada inválida para que seja preservado o contraditório e a ampla defesa.
Afirmam que o §1º do art. 248 do CPC determina que a citação deve ser pessoal, com a assinatura do citando, e encaminhada para o endereço atualizado da parte.
Alegam que Luiz Fernando tem dificuldades financeiras e não consegue garantir o mínimo existencial para sua família, tendo em vista que não pode residir em qualquer região administrativa do DF em razão de sua profissão de agente penitenciário federal.
Aduzem que os descontos não poderiam prejudicar a dignidade da entidade familiar e que o percentual estipulado na decisão originária ultrapassou as possibilidades do único provedor da família.
Ressaltam que o reconhecimento da nulidade da citação não se sujeita à preclusão, nos termos do art. 803 do CPC.
Sustentam que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes com a caracterização da citação nula e os descontos mensais determinados pelo Juízo originário.
Requerem a gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação de tutela para que seja reduzido o desconto da remuneração mensal de Luiz Fernando para 2,5%.
No mérito, requerem a declaração de nulidade de todos os atos praticados após a citação ou, subsidiariamente, a redução do desconto da remuneração mensal para 2,5%.
No ID 57345945, a gratuidade de justiça foi indeferida e a parte agravante recolheu o preparo nos ID’s 57574179 e 57574182. É o relato do necessário.
DECIDO.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, observa-se que merece ser deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Isso porque, além da relevante matéria devolvida à análise, vislumbra-se risco de dano grave ou de difícil reparação, caso não se suspenda os efeitos da decisão recorrida, tendo em vista que o prosseguimento do feito poderá ensejar na nulidade de diversos atos processuais e na imediata constrição de valores antes da análise do mérito recursal, o que, inclusive, pode vir a implicar a prática de atos inúteis ou desnecessários.
Ademais, considerando o curtíssimo trâmite do agravo de instrumento, constata-se que o sobrestamento não acarretará maiores prejuízos ao agravado.
Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao menos até o exame de admissibilidade recursal e julgamento do mérito pelo órgão colegiado competente.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-se informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília-DF, 5 de abril de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
05/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/04/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0712071-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS, CELESTE BENTO ROMAO VASCONCELOS AGRAVADO: EDUARDO RODRIGUES LEITAO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por EDUARDO RODRIGUES LEITAO em face dos ora agravantes, não acolheu a alegação de nulidade da citação e determinou o prosseguimento do feito com a penhora dos rendimentos da parte executada (ID 188842382 da origem).
Os agravantes deixaram de juntar comprovante do pagamento do preparo, quando do protocolo do presente recurso, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de que não têm condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Requereram a concessão de efeito suspensivo e o reconhecimento da nulidade da citação, com a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores a citação. É o relato do necessário.
DECIDO.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O mesmo diploma legal, no artigo 99, § 2º, prevê que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Esse dispositivo do código, que relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pelo requerente do benefício, está de acordo com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício, nos seguintes termos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ressalte-se ainda que a Lei n. 1.060/50, que regulamenta o instituto, dispõe no artigo 5º, não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, que pode o juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, desde que por decisão motivada.
Nesse viés, a norma contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, visa tão somente exigir que pessoas jurídicas comprovem, necessariamente, eventual condição financeira desfavorável, mas não torna absoluta a presunção em relação às pessoas naturais.
Diante disso, a análise do conjunto fático-probatório para verificar o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade da justiça caberá à valoração do julgador no caso concreto.
No caso, os recorrentes afirmam que o agravante, LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS, é o único provedor da entidade familiar e juntam contracheque, com salário bruto de R$ 10.383,64 e líquido de R$ 4.579,17 (ID 57286035), conta de telefone (ID 57286034) e declaração de hipossuficiência (ID 57286037).
Além disso, na origem, os agravantes alegam que possuem despesas mensais no montante total de R$ 11.418,00 (ID 185410749 da origem), contudo, não juntaram comprovação das despesas de aluguel, transporte escolar, cartão de crédito, água, energia e condomínios em atraso.
Destaque-se que o teto estabelecido como parâmetro de hipossuficiência para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários mínimos, que corresponde a R$ 6.600,00 (https://www.defensoria.df.gov.br/.
Acessado em 26/03/2024), valor inferior ao salário bruto do contracheque juntado (R$ 10.383,64) Dentro desse contexto fático, entendo que o benefício da gratuidade judiciária não deve ser concedido aos agravantes, já que é possível concluir que não se adequa ao que dispõe a legislação pertinente ante a documentação acostada aos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que comprovem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC.
A análise do pedido de tutela de urgência recursal ficará condicionada à comprovação do preparo.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília-DF, 26 de março de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
26/03/2024 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS - CPF: *96.***.*83-07 (AGRAVANTE).
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25/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/03/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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