TJDFT - 0704399-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:31
Recebidos os autos
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25/06/2025 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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12/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 19:52
Recebidos os autos
-
26/04/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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07/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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15/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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18/11/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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30/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:33
Publicado Ata em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:06
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:09
Expedição de Carta.
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13/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:42
Juntada de Ofício
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20/05/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0704399-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ALINE APARECIDA PEREIRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de DEFESA PRELIMINAR apresentada por ALINE APARECIDA PEREIRA DE LIMA, indiciada pela prática, em tese, do delito descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese: a) inépcia da inicial, tendo em conta que, em seu entendimento, a denúncia estaria lastreada em indícios e suposições; b) o fato da Acusada ser usuária de drogas, motivo pelo qual defende a desclassificação do delito para o crime previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06; e c) inexistência de provas suficientes de autoria e materialidade da prática do delito atribuído à Acusada.
Ao final, requer: a) rejeição da denúncia por inépcia; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei nº 13.343/06; c) no caso de condenação, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; e d) requisição do laudo toxicológico.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, manifestando-se contrariamente aos pedidos da defesa.
Por força do HC nº 0708697-60.2024.8.07.0000, a ré foi posta em liberdade, tendo sido impostas cautelares diversas.
Decido.
Inicialmente, alerto a defesa que os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo elementos subjetivos relacionados à intenção do agente no cometimento do ato criminoso, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Atente-se a defesa, ademais, que não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação da Acusada com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída ao denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Assim, julgo prejudicada a análise dos argumentos baseados na interpretação da defesa em relação aos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, eis que esse juízo há de ser feito após a produção de provas sob o sob crivo do contraditório e ampla defesa.
Logo, para o esclarecimento dos fatos e a formação da convicção do Juízo, é imprescindível a realização da instrução.
Em relação à preliminar de inépcia, verifico que a inicial acusatória possui todos os requisitos necessários, pois contém a descrição do fato e suas circunstâncias, descreve as condutas criminosas, a qualificação da Ré, a classificação do delito e o rol de testemunhas.
Igualmente, a conduta perpetrada pela Ré foi devidamente identificada.
Ressalte-se, ademais, que a quantidade de droga apreendida aponta, inicialmente, a possibilidade do entorpecente ser destinado à difusão ilícita, o que lastreia a justa causa para o prosseguimento do feito.
Posto isso, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia, porquanto estão presentes todos os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que o fato delituoso está adequadamente descrito, bem como suas circunstâncias, está a Ré qualificada e indicada a classificação do fato.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia, bem como o de desclassificação da conduta.
Quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tenho que só poderá ser efetivamente analisado, em havendo condenação, por ocasião da sentença.
Requisite-se o Laudo Toxicológico solicitado, conforme memorando de Id. 185978192.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia Id. n. 186792018.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se e intime-se a Ré por carta precatória.
Na oportunidade, requisitem-se os policiais.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
Brasília/ DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
25/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 16:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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18/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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11/03/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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28/02/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:53
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
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21/02/2024 22:54
Recebidos os autos
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21/02/2024 22:54
Mantida a prisão preventida
-
21/02/2024 22:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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07/02/2024 18:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/02/2024 15:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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07/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 10:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/02/2024 10:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/02/2024 10:17
Homologada a Prisão em Flagrante
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07/02/2024 10:11
Juntada de gravação de audiência
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07/02/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 06:43
Juntada de Certidão
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07/02/2024 06:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/02/2024 04:32
Juntada de laudo
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07/02/2024 04:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/02/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/02/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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