TJDFT - 0719159-21.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719159-21.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SANSAO ALVES BARBOSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas proposta por MANOEL SANSAO ALVES BARBOSA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER, e CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA A Lei Federal nº14.871/2021 permite ao consumidor a opção de renegociar todas as dívidas de uma só vez, criando um plano de pagamento adequado às suas condições pessoais tal como ocorre com empresas na recuperação judicial.
Naturalmente, o diploma e a regulamentação complementar estabelecem critérios objetivos a serem observados para que o consumidor faça jus à repactuação pleiteada.
Ou seja, o consumidor não tem direito automático à repactuação.
O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Dele extraem-se requisitos inexistentes no presente feito e que, por conseguinte, motivam sua improcedência.
A começar pelo valor entendido como mínimo existencial para fins da lei.
A quantia, destaca-se, consta do art. 3º do mencionado decreto, recentemente alterado pela redação do Decreto nº 11.567, de 2023, e, pelo dispositivo, a quantia é de R$600,00 (seiscentos reais).
Art. 3º: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ademais, o art. 4 º, parágrafo único, alínea h, daquele decreto também explica que as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica são excluídas do cálculo para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Copio.
Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Nessa perspectiva, consultando-se o contracheque do autor, segundo sargento da reserva da Polícia Militar do Distrito Federal, percebo que, abatidas as dívidas de empréstimos e descontos legais, há um saldo positivo de quase 4 mil reais, quantia muito superior àquela estabelecida pelo Regulamento para ser considerado como mínimo existencial.
Este Tribunal já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema.
Colijo arestos.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA RECURSAL.
PEDIDO FEITO NO BOJO DA APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
NÃO CONHECIMENTO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM CONTEÚDO NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIMENTO.EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ART. 1º, § 1º DA LEI N. 10.820/2003.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO MUTUÁRIO.
ABATIMENTO DOS DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
TEMA 1085 DO STJ.
LEI N. 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PACTA SUNT SERVANDA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL MÍNIMA.
EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL.
REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS PREVISTOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. [...] 7.
De acordo com a Lei n. 14.181/2021, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (...). 7.1.
Para o implemento da repactuação das dívidas deverão ser observadas as diretrizes previstas no § 4º da Lei n. 14.181/2021. 7.2.
Se a proposta de acordo apresentada pelo consumidor não atende ao requisito objetivo de prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação deve ser rejeitada a repactuação das dívidas. 8.
O estrito cumprimento do que fora livremente pactuado pelas partes contratantes não pode ser considerado violação aos direitos e garantias previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica). 9.
Apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, não provida.
Honorários sucumbenciais majorados.
Exigibilidade suspensa. (TJ-DF 07263438520218070001 1651447, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVACÃO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.085/STJ.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVADO.
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. [...] 5. É cediço que a Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece rito específico para as ações de repactuação de dívidas, estabelecendo um procedimento bifásico. 5.1.
De acordo com as alterações promovidas pela mencionada legislação, deve ser observada, inicialmente, a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas ao qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor). 6.
O artigo 54-A, § 1º do Código Consumerista estabelece que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 6.1.
Com o objetivo de regulamentar o citado dispositivo legal, em julho/2022 foi editado o Decreto n. 11.150 que, em seu artigo 3º, caput e § 1º determina que se deve considerar como mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, sendo que a situação de superendividamento deve ser apurada contrapondo-se a renda total mensal do consumidor e as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente. 7.
Não estando preenchidos os requisitos autorizadores do procedimento especial de repactuação de dívidas, em especial a situação de superendividamento, a presença de todos os credores, e a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, não há que se falar em aplicação da Lei n. 14.181/2021. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada. (TJ-DF 07400586620228070000 1682766, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
CABIMENTO.
URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO N. 11.150/2022.
NORMA.
COGENTE.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATÓRIA.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 do Código e Processo Civil é de taxatividade mitigada, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação. 2.
O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de vinte e cinco por cento (25%) do salário mínimo vigente na data de publicação do referido Decreto. 3.
O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1680173, 07329257020228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nítido está que o autor não está em situação de superendividamento, já que não está manifesto que as dívidas comprometam o seu mínimo existencial, há uma grande quantidade de compromissos oriundos de operações de crédito consignado e não resta patente a vinculação das dívidas a consumo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de instauração de procedimento para revisão de dívidas por superendividamento.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência da parte autora e em nome do princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Esses, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e dos parâmetros do RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.403 - DF (2019/0164761-5), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixo em 10% do valor atribuído a causa.
No caso, resta suspensa a exigência em face da GRATUIDADE DE JUSTIÇA concedida ao autor.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobrevindo trânsito em julgado, nada mais havendo, remetam-se ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 18:35:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/07/2023 19:22
Recebidos os autos
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25/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:22
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MANOEL SANSAO ALVES BARBOSA em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de MANOEL SANSAO ALVES BARBOSA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 19:16
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 19:54
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MANOEL SANSAO ALVES BARBOSA em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 20:42
Recebidos os autos
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24/04/2023 20:42
Outras decisões
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24/04/2023 20:42
Gratuidade da justiça não concedida a CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 08.***.***/0001-27 (REU).
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28/03/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/03/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2023 13:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/02/2023 23:59.
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22/02/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de MANOEL SANSAO ALVES BARBOSA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 21:51
Recebidos os autos
-
05/02/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/01/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
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26/11/2022 00:37
Decorrido prazo de MANOEL SANSAO ALVES BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
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04/10/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de MANOEL SANSAO ALVES BARBOSA em 26/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/09/2022 15:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 12:42
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2022 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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23/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/06/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 17:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2022 12:46
Recebidos os autos
-
21/06/2022 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2022 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
-
17/06/2022 20:29
Recebidos os autos
-
17/06/2022 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de MANOEL SANSAO ALVES BARBOSA em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
10/02/2022 23:34
Recebidos os autos
-
10/02/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 23:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1034
-
10/02/2022 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de MANOEL SANSAO ALVES BARBOSA em 08/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
07/12/2021 21:53
Recebidos os autos
-
07/12/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 03:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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