TJDFT - 0753161-34.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:02
Outras decisões
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0753161-34.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TIM CELULAR S.A., TROUW & FRAGA ADVOGADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de autos de cumprimento de sentença, inicialmente propostos pelo Distrito Federal em face de Tim Celular S.A.
A parte, então, se manifestou dizendo já ter pago os honorários advocatícios nos autos principais e requerendo a extinção do feito.
O Distrito Federal, instado a se manifestar, concordou com a parte contrária.
Em razão disso, houve sentença condenando o Distrito Federal a pagar R$ 400,00 (quatrocentos reais) de honorários advocatícios.
A empresa TIM Celular S.A e o escritório de advocacia Trouw e Fraga Advogados peticionaram nos autos requerendo o cumprimento da sentença que condenou o Distrito Federal a pagar honorários advocatícios.
Este Juízo determinou a emenda à petição, pois a parte não havia juntado o memorial de cálculo e, tampouco, as custas processuais.
O escritório de advocacia, então, peticionou nos autos asseverando não ser o caso de custas processuais, pois a sentença que condenou o Distrito Federal informou não haver custas e o requerente apenas tinha intenção de receber os honorários advocatícios devidos em razão de erro do requerido, de modo que a cobrança de custas não seria justa.
Em seguida, este Juízo declinou dos autos para a 2º Vara de Execução Fiscal do DF, a qual suscitou conflito de competência.
A 2ª Câmara Cível deste TJDFT afirmou a competência deste Juízo, para onde os autos foram novamente remetidos. É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que a liberação das custas definida no ID 72045294 se referem ao Distrito Federal, mesmo porque a sentença ali proferida tinha o condão de encerrar o cumprimento de sentença iniciado pelo referido Ente Público.
Tal ressalva, embora simplória, é relevante, pois o posterior pedido de cumprimento de sentença iniciado pelo escritório de advocacia Trouw e Fraga Advogados inaugura um novo cumprimento de sentença, o qual decorre, justamente, da sentença que encerrou a questão anterior.
Nesse sentido, cumpre à parte que requerer o cumprimento de sentença, dentre outras obrigações, pagar as custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Tal regra somente se excepciona se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça, for de algum outro modo isenta do pagamento de custas ou tiver o benefício da postergação de seu pagamento.
Não obstante, o requerente, ao menos por ora, não se enquadra em nenhuma das hipóteses.
Ademais, a alegação da parte no sentido de que a cobrança de custas é injusta, uma vez que busca apenas receber honorários advocatícios originados por culpa da outra parte, não merece prosperar, mesmo porque, via de regra, as condenações surgem justamente em razão de erro da parte contraria.
Lado outro, as custas não redundam em punição, mas possuem natureza tributária e visam remunerar os serviços prestados pelos serventuários da justiça.
Com efeito, ao se acionar o Poder Judiciário para ver satisfeita uma demanda, são cabíveis custas, salvo nas hipóteses já elencadas.
Diante do exposto, intime-se o requerente, uma derradeira vez, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:13
Outras decisões
-
18/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2023 09:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/10/2023 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 22:22
Recebidos os autos
-
10/10/2023 22:22
Declarada incompetência
-
30/06/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/06/2023 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2023 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:15
Suscitado Conflito de Competência
-
06/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/03/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 16:11
Desentranhado o documento
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13/07/2021 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2021 21:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2021 20:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de TROUW & FRAGA ADVOGADOS em 03/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 10:00
Recebidos os autos
-
07/04/2021 10:00
Declarada incompetência
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03/02/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 01/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 10:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/12/2020 19:08
Recebidos os autos
-
01/12/2020 19:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/11/2020 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/11/2020 14:14
Transitado em Julgado em 03/11/2020
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 08/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 03:07
Publicado Sentença em 22/09/2020.
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21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 15:08
Recebidos os autos
-
14/09/2020 15:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 10/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/06/2020 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 13:34
Recebidos os autos
-
11/02/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/01/2020 23:52
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 28/01/2020 23:59:59.
-
31/10/2019 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 18:40
Recebidos os autos
-
16/07/2019 18:40
Decisão interlocutória - recebido
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31/05/2019 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/11/2018 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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