TJDFT - 0704541-12.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:21
Outras decisões
-
18/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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11/06/2025 18:06
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 23:15
Recebidos os autos
-
04/12/2024 23:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/12/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:54
Recebidos os autos
-
25/11/2024 00:54
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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30/10/2024 19:41
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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03/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0704541-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARCELO HENRIQUE SERAFIM DA SILVA E LIMA QUERELADO: LEOZETE REIS DA SILVA MARQUES SOBREIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 de setembro de 2024, as 16h, por meio de videoconferência, perante o MM.
Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e Territórios, o Dr.
Paulo Marques da Silva, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, relativa aos autos da Ação Penal nº 0704541-12.2023.8.07.0017, movida pelo querelante MARCELO HENRIQUE SERAFIM DA SILVA E LIMA contra LEOZETE REIS DA SILVA MARQUES SOBREIRO, incursa nas penas do artigo 139 combinado com artigo 141, §2º, ambos do Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam: o Dr.
Gabriel França Santos de Oliveira, Promotor de Justiça; a querelada LEOZETE e seu advogado, Dr.
Cleriston Pereira Sousa, OAB/DF 32.503, com quem a querelada teve entrevista reservada antes da audiência.
Presentes a testemunha da querelante, Em segredo de justiça, e as testemunhas da Defesa, Leonardo Reis Marques Sobreiro, Eleni Costa Batista, José Josino do Amaral, Siomara Damasceno de Oliveira, Ana Paula Ferola Araujo e Amanda Mota Marques Sobreiro, as quais identificaram-se antes da audiência, encaminhando fotos de seus respectivos documentos para o secretário de audiências, por meio do whatsapp.
Aberta a audiência, as partes anuíram com o juízo 100% digital, conforme a resolução 245/2020 do CNJ, e com a realização desse ato por videoconferência.
A testemunha do querelante, Em segredo de justiça, não conseguiu conectar a reunião.
As partes consentiram na inversão da ordem de oitivas, momento em que foram ouvidas as testemunhas da querelada, Siomara, Leonardo e Amanda, mediante gravação no sistema.
A Defesa e o Ministério Público desistiram das oitivas das testemunhas José Josino, Eleni Costa e Ana Paula, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Antes da oitiva do querelante, a Defesa da querelada requereu que fosse consignado que o querelante ouviu os depoimentos das testemunhas defensivas.
Pelo MM.
Juiz: “Trata-se de ação penal de iniciativa privada, na qual houve inversão da ordem de oitiva das testemunhas de defesa e de acusação, com anuência das partes e do Ministério Público.
Foram ouvidas as testemunhas de defesa, tendo o querelante presenciado e ouvido os depoimentos.
Iniciada a oitiva das testemunhas de acusação, pretende o Juízo ouvir o querelante (ofendido).
A defesa insurgiu-se contra tal ato, alegando que o querelante ouviu os depoimentos das testemunhas defensivas.
Decido.
Nos termos do artigo 201 do Código de Processo Penal, o ofendido pode ser ouvido em juízo, sendo o depoimento de grande relevância para o esclarecimento dos fatos.
A inversão da ordem de oitiva das testemunhas foi realizada com a concordância expressa das partes e do Ministério Público.
Ademais, as testemunhas prestam depoimento sobre o que conhecem dos fatos, e não para confirmar ou refutar a versão da defesa ou da acusação.
O fato de o querelante ter ouvido os depoimentos das testemunhas de defesa não tem o condão de macular seu próprio depoimento, uma vez que sua versão dos fatos, em ações penais dessa natureza, tende a retratar as teses da acusação.
Ressalte-se que o advogado de defesa esteve presente durante a inversão da ordem das oitivas e colheitas dos depoimentos, não tendo se insurgido oportunamente, deixando para fazê-lo posteriormente.
A narrativa das testemunhas de defesa não adentrou ao teor dos áudios enviados pela querelada.
Portanto, não há qualquer prejuízo à defesa.
Ante o exposto, determino a oitiva do querelante (ofendido), nos termos do artigo 201 do Código de Processo Penal.” Após, procedeu-se a oitiva do querelante, Marcelo Henrique Serafim da Silva e Lima, mediante gravação no sistema.
Em seguida, passou-se ao interrogatório gravado da querelada.
Encerrada a instrução.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram e desistiram da produção de outras provas.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público ofereceu alegações finais orais, as quais foram gravadas no sistema.
Pelo MM.
Juiz: “A pedido, vista às partes, inicialmente, ao querelante, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais.” Publique-se e exportem-se as gravações para o PJe, juntando-o aos autos.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo magistrado, em nome de todos, através de publicação no sistema PJE.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado pelos presentes nos termos acima referidos, depois de digitado por mim, Rômulo Borges Silva, Secretário de Audiências.
Presente a estudante de direito Iva Rodrigues Ferreira Fernandez.
O ato foi encerrado as 19h13.
Assinado de forma digital por: Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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23/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 19:34
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 23:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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08/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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07/05/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704541-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARCELO HENRIQUE SERAFIM DA SILVA E LIMA QUERELADO: LEOZETE REIS DA SILVA MARQUES SOBREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Marcelo Henrique Serafim da Silva e Lima ajuizou queixa-crime contra LEOZETE REIS DA SILVA MARQUES SOBREIRO, atribuindo-lhe a autoria, em tese, dos crimes previstos no artigo 139, combinado com, artigo 141, §2º, ambos do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia e a citação do querelada, foi apresentada a resposta à acusação, com pedidos de rejeição da denúncia, por inépcia e ausência de justa causa, além de pedido de absolvição sumária.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pleitos (ID 194697011).
DECIDO.
Não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária do querelada, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Não merecem prosperar as alegações de inépcia da inicial acusatória.
A exordial não é genérica.
Houve a exposição do fato criminoso, de forma pormenorizada, com descrição das circunstâncias, qualificação da querelada, classificação do delito e rol de testemunhas, como preconiza o artigo 41 do CPP.
Não há ausência de justa causa ou de condição da ação para deflagração da ação penal ou de indícios de autoria, pois a acusação apresentou elementos mínimos de materialidade e autoria a justificar o início da ação penal.
Os fatos narrados na queixa-crime se amoldam a tipificação do artigo 139, combinado com, artigo 141, §2º, ambos do Código Penal.
Não há falar em atipicidade da conduta da querelada.
A procedência ou não da acusação será analisada em momento oportuno, após a instrução criminal.
Neste momento processual, há necessidade de colheita de depoimentos e interrogatório judicial da querelada.
Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos formulados pela defesa na resposta à acusação.
Por outro lado, defiro a oitiva das testemunhas arroladas.
Assim, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória, com fulcro no artigo 399 do CPP.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do referido ato processual.
Quando da intimação da audiência, intimem-se também as partes para que se manifestem quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução do CNJ n. 345, de 09/10/2020, devendo a defesa fornecer o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular do denunciado para viabilizar a realização dos atos processuais, se o caso.
Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital".
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 28 de abril de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 23:19
Recebidos os autos
-
28/04/2024 23:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/04/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
01/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0704541-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARCELO HENRIQUE SERAFIM DA SILVA E LIMA QUERELADO: LEOZETE REIS DA SILVA MARQUES SOBREIRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ATALÁ CORREIA, intimo LEOZETE REIS DA SILVA MARQUES SOBREIRO, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) a RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA/ DF, 25 de março de 2024.
DAVI DE OLIVEIRA BOTELHO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
25/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 23:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 23:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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28/02/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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27/02/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:44
Outras decisões
-
28/08/2023 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
28/08/2023 11:07
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
17/08/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:46
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
12/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:35
Outras decisões
-
10/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
10/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:53
Outras decisões
-
30/06/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
29/06/2023 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:30
Declarada incompetência
-
27/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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