TJDFT - 0704541-12.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:21
Outras decisões
-
18/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 23:15
Recebidos os autos
-
04/12/2024 23:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/12/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:54
Recebidos os autos
-
25/11/2024 00:54
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
30/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
23/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 23:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
07/05/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704541-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARCELO HENRIQUE SERAFIM DA SILVA E LIMA QUERELADO: LEOZETE REIS DA SILVA MARQUES SOBREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Marcelo Henrique Serafim da Silva e Lima ajuizou queixa-crime contra LEOZETE REIS DA SILVA MARQUES SOBREIRO, atribuindo-lhe a autoria, em tese, dos crimes previstos no artigo 139, combinado com, artigo 141, §2º, ambos do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia e a citação do querelada, foi apresentada a resposta à acusação, com pedidos de rejeição da denúncia, por inépcia e ausência de justa causa, além de pedido de absolvição sumária.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pleitos (ID 194697011).
DECIDO.
Não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária do querelada, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Não merecem prosperar as alegações de inépcia da inicial acusatória.
A exordial não é genérica.
Houve a exposição do fato criminoso, de forma pormenorizada, com descrição das circunstâncias, qualificação da querelada, classificação do delito e rol de testemunhas, como preconiza o artigo 41 do CPP.
Não há ausência de justa causa ou de condição da ação para deflagração da ação penal ou de indícios de autoria, pois a acusação apresentou elementos mínimos de materialidade e autoria a justificar o início da ação penal.
Os fatos narrados na queixa-crime se amoldam a tipificação do artigo 139, combinado com, artigo 141, §2º, ambos do Código Penal.
Não há falar em atipicidade da conduta da querelada.
A procedência ou não da acusação será analisada em momento oportuno, após a instrução criminal.
Neste momento processual, há necessidade de colheita de depoimentos e interrogatório judicial da querelada.
Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos formulados pela defesa na resposta à acusação.
Por outro lado, defiro a oitiva das testemunhas arroladas.
Assim, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória, com fulcro no artigo 399 do CPP.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do referido ato processual.
Quando da intimação da audiência, intimem-se também as partes para que se manifestem quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução do CNJ n. 345, de 09/10/2020, devendo a defesa fornecer o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular do denunciado para viabilizar a realização dos atos processuais, se o caso.
Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital".
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 28 de abril de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 23:19
Recebidos os autos
-
28/04/2024 23:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/04/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
01/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0704541-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARCELO HENRIQUE SERAFIM DA SILVA E LIMA QUERELADO: LEOZETE REIS DA SILVA MARQUES SOBREIRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ATALÁ CORREIA, intimo LEOZETE REIS DA SILVA MARQUES SOBREIRO, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) a RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA/ DF, 25 de março de 2024.
DAVI DE OLIVEIRA BOTELHO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
25/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 23:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 23:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/02/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/02/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:44
Outras decisões
-
28/08/2023 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
28/08/2023 11:07
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
17/08/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:46
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
12/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:35
Outras decisões
-
10/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
10/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:53
Outras decisões
-
30/06/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
29/06/2023 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:30
Declarada incompetência
-
27/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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