TJDFT - 0710949-33.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:24
Baixa Definitiva
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18/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:23
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AQUINO BENJOINO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO CLARO E REDIGIDO COM DESTAQUE.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FATURAS PORMENORIZADAS.
AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Mesmo reconhecendo a relação consumerista, no que se refere ao cartão de crédito consignado, foi indicado precisamente à contratante o tipo de avença que estava sendo firmada. 1.1.
As faturas e o contrato contêm de forma clara e destacada as informações sobre encargos incidentes pelo não pagamento total do valor, não sendo suficiente para quitação da dívida somente o desconto mínimo no contracheque da autora. 1.2.
O Contrato que gera mensalmente emissão de fatura desde a contratação, em 2020 1.3.
Não há que se falar em nulidade do contrato por violação do Código de Defesa do Consumidor, porque não houve descumprimento de seus preceitos. 2.
Não há estímulo ao superendividamento com a mera contratação, abusividade das cláusulas ou encargos contratuais e nem mesmo descumprimento das normas consumeristas. 2.1.
A dívida se mostra passível de negociação, inclusive por meio de novação, que pode permitir a cessação dos encargos de cartão de crédito sobre o valor. 3.
A apelante possuiu sete cartões de crédito RMC, com instituições financeiras, entre os anos de 2008 e 2023, não se mostrando verossímil sua alegação de que desconhecia a natureza do contrato, pois fica evidenciado que ela tinha plena consciência da contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado com opção de pagar o seu valor parcial ou total, ciente de que o pagamento parcial geraria, naturalmente, encargos do cartão. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Majorada a verba honorária de sucumbência.
Exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça. -
23/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:11
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA AQUINO BENJOINO - CPF: *14.***.*82-20 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 10:21
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/07/2024 20:36
Recebidos os autos
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10/07/2024 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/07/2024 19:56
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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