TJDFT - 0702961-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702961-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VALDENI DE SOUZA JESUS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de processo de superendividamento em que a parte autora optou pela realização de plano judicial compulsório em razão da falta de acordo em audiência anteriormente realizada.
Em sede de contestação, a requerida pugnou pela inaplicabilidade do rito ao caso concreto e, no mérito, defende a regularidade das contratações.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Quanto à alegação de que a autora não comprovou contato administrativo, destaco que o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, presente no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, assegura o acesso à Justiça independentemente de esgotamento ou provocação da via administrativa.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR.
No que diz respeito à legalidade das contratações sustentada pelo requerido, este procedimento não tem a finalidade de questionar os débitos apresentados em Juízo, mas de avaliar a possibilidade de realização de ajustes devido à piora superveniente das condições financeiras da parte autora, que alega estar com dificuldades de garantir o próprio sustento.
Por outro lado, considerando que o credor não aceitaram o plano de pagamento proposto pela parte autora, o feito deve prosseguir para análise quanto ao cabimento e posterior elaboração de plano compulsório.
Assim, há necessidade de realização de diligências para a verificação das condições de superendividamento alegado pela parte autora.
Isso porque o art. 789 do CPC estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
O Decreto n. 11.150/2022 fixa a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) para o mínimo existencial e exclui a possibilidade de preservação dele para repactuar dívidas que não sejam de consumo e outras previstas nos incisos do parágrafo único de seu art. 4º, dentre elas as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Assim, para que se afira a existência de real superendividamento, deverá a parte autora declarar todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e passíveis de serem alienados ou utilizados como pagamentos e/ou garantias reais em eventuais renegociações.
Na mesma oportunidade, deverá informar se sobre tais bens incide algum direito e/ou ônus real, como por exemplo penhor, hipoteca, alienação fiduciária etc., bem como se pende alguma restrição judicial ou administrativa (indisponibilidade, penhora, arresto, averbação premonitória, restrição de circulação no caso de veículos, etc.).
Em caso de dívidas sujeitas à garantia real vinculadas a esses bens, informar o credor e dados da contratação, como valor da dívida, prazo de pagamento, taxas de juros, números de parcelas pagas, vencidas, vincendas etc.
Deverá também juntar aos autos os extratos dos cartões de crédito, dos últimos 5 meses, devendo informar se ainda está utilizando os referidos cartões e, se for o caso, se houve pagamento parcial de faturas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Juntada a documentação, dê-se vista à parte adversa para, querendo, sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias.
Tudo feito, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
16/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de VALDENI DE SOUZA JESUS em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702961-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Remissão das Dívidas (7711) REQUERENTE: VALDENI DE SOUZA JESUS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica a parte AUTORA intimada para que diga se há interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.
BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2024 13:26:50.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
15/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
15/07/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 02:16
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de VALDENI DE SOUZA JESUS em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702961-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VALDENI DE SOUZA JESUS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/07/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 28/05/2024 15:38 PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS -
28/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:28
Outras decisões
-
23/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702961-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VALDENI DE SOUZA JESUS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à requerente a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Tendo optado pelo procedimento do superendividamento previsto pelo CDC, concedo derradeira oportunidade para que a requerente: a) aponte todas as dívidas que possui (esclarecendo a origem de cada uma, a fim de que sejam analisadas as restrições impostas pelos arts. 54- A, §3º, e 104-A, §1º do CDC) e indique todos os credores, incluindo-os no polo passivo da demanda; b) comprove todos os seus rendimentos e os de seu cônjuge, relativos aos últimos três meses, para fins de análise da restrição de descontos para garantia do mínimo existencial; c) apresente planilha detalhada com todas as suas despesas mensais, sendo que as relacionadas com eventuais pagamentos de cartão de crédito devem estar acompanhadas das respectivas faturas; d) esclareça se há dívidas realizadas via débito em conta corrente, apresentando planilha detalhada com indicação dos descontos realizados e os respectivos extratos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/04/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702961-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALDENI DE SOUZA JESUS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz.
Para processamento de demanda por superendividamento, a parte deverá apresentar nova inicial, com adequação dos fatos e fundamentos que descrevam de forma minuciosa a alegada condição de superendividada, bem como juntar plano de pagamento da dívida para que possa ser analisado o pedido de concessão de tutela provisória.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
22/03/2024 16:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
22/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/03/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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