TJDFT - 0701390-22.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 11:00
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 19:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:20
Extinto o processo por desistência
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15/04/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701390-22.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO HENRIQUE ONOFRE SOUSA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., META SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA DECISÃO 1.
Os juizados especiais estão vocacionados ao processamento e julgamento de demandas de até 40 salários mínimos (Lei 9.099/95, art. 3º, I), que hoje alcança o montante de R$ 56.480,00.
O autor ajuizou ação que comporta pedido de compensação de dano moral e nulidade do contrato n. 00000020038490362000, o que ambos correspondem o valor de R$ 64.787,80.
O Código de Processo Civil (CPC, art.292, II) dispõe que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato.
Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Portanto, retifique-se o valor da causa para R$ 64.787,80 (CPC, art. 292, II), que corresponde ao valor da cumulação de ambos os pedidos (CPC, art. 292, VI). 2.
Sendo assim, verifica-se que o valor da causa supera o que determina o art. 3º, I, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo." Manifeste-se o autor sobre a incompetência dos Juizados para processar e julgar esta demanda, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 14:18
Outras decisões
-
19/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/03/2024 20:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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