TJDFT - 0704447-54.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ELISANGELO BOMFIM SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ELISANGELO BOMFIM SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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12/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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12/04/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/12/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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17/12/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 02:22
Recebidos os autos
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16/12/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISANGELO BOMFIM SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:23
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704447-54.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581) REQUERENTE: THAYNARA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: ELISANGELO BOMFIM SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 205438460).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 09/08/2024 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
09/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Venha nova inicial na íntegra contendo a respectiva emenda apresentada em id n. 193552232 e os pedidos.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
23/04/2024 19:00
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/04/2024 11:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704447-54.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: THAYNARA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: ELISANGELO BOMFIM SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Retifique-se a autuação para que conste ação de procedimento comum.
Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora afirma ter vendido ao requerido, em 2021, o ágio do apartamento 503, localizado na Quadra 301, conjunto 2, lotes 1,2,3 e 4 Residencial Santorini, Samambaia-DF, pelo valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e assumiria, ainda, as parcelas vincendas do financiamento.
Contudo, o requerido não teria adimplido o valor da entrada tampouco realizado o pagamento das parcelas vincendas.
Aduz que foi outorgada procuração ao requerido em caráter irrevogável e isento de prestação de contas, razão pela qual requereu, em sede de tutela provisória a revogação da procuração.
DECIDO.
No caso estão presentes os requisitos para o deferimento parcial da medida pleiteada, considerando a possibilidade de que o requerido repasse direitos a terceiros.
Diante disso, a fim de resguardar interesses de terceiros e preservar o resultado útil do processo, concedo, em parte, o pedido de tutela provisória para vedar o substabelecimento da procuração outorgada em ID n. 190395301.
Oficie-se ao Cartório do 7º Ofício de Notas.
Com o expediente, encaminhe-se cópia da procuração.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para: 1) comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) esclarecer se pretende como pedido principal a manutenção do contrato ou a sua rescisão, considerando que a parte autora, em primeiro lugar, solicita a rescisão e, em seguida, afirma requerer a posse do imóvel cujo ágio foi vendido ao requerido, caso não seja possível a quitação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Dados da parte autora: THAYNARA GOMES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *37.***.*72-32, Dados da parte ré: ELISANGELO BOMFIM SANTOS (CPF: *22.***.*49-53); Nome: ELISANGELO BOMFIM SANTOS Endereço: Quadra 301 Conjunto 2, 01,02, 503, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-533 Datada e assinada eletronicamente. 1 -
25/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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