TJDFT - 0701228-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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30/10/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 19:00
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IGOR CEZAR SANTOS LOPES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IGOR CEZAR SANTOS LOPES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Revogo, pois, a tutela de urgência deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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05/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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30/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701228-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR CEZAR SANTOS LOPES REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por IGOR CEZAR SANTOS LOPES em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, narra a parte autora, que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes pela ré, em virtude da cobrança do valor de R$ 1.023,30.
Informa que nunca celebrou nenhum contrato com a requerida e acrescenta que a cobrança refere-se a dívida prescrita.
A decisão ID 155891816 deferiu a tutela requerida e a de ID 148718543 concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
Citada, a requerida apresentou contestação e, preliminarmente, alegou a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça.
Ao final, também requereu o depoimento do autor.
Réplica em ID 16672604.
Não foram requeridas novas provas. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes as condições da ação.
Afasto as preliminares arguidas.
A autora juntou procuração, conforme ID 166727604, portanto não há irregularidade na representação.
Rejeito, a preliminar de ausência de interesse, uma vez que este é consubstanciado mediante a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer à demandante, inexistindo no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo como condição para que possa ser ajuizada demanda judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Afasto, também, a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que o réu não apresentou indícios cabais de que a autora não faz jus ao benefício, deixando de instruir o feito com elementos concretos que conduzissem este Juízo a entendimento diverso.
Desse modo, mantenho a justiça gratuita outrora deferida.
Indefiro o depoimento pessoal da autora, tendo em vista que apenas ratificaria a narrativa da exordial.
No mais, não foram requeridas outras provas pelas partes.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
25/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de IGOR CEZAR SANTOS LOPES em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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30/06/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 12:53
Recebidos os autos
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30/06/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
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02/05/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:47
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 17:50
Recebidos os autos
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18/04/2023 17:50
Outras decisões
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12/04/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/02/2023 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 18:03
Recebidos os autos
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06/02/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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