TJDFT - 0704220-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 15:10
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de condição da ação (interesse processual).
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, se houver.
Sem honorários.
Transitado em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/05/2024 11:56
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704220-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULA BRAYTNE BARBOSA PEREIRA NUNES DESPACHO Emende-se a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o motivo da distribuição do feito em autos apartados por dependência ao processo principal nº 0718166-98.2022.8.07.0001, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo em vista que o cumprimento da sentença é uma fase processual, sucedendo-se ao processo de conhecimento, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma para a satisfação do crédito exequendo.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
15/03/2024 13:45
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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