TJDFT - 0707124-91.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 15/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 17:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 23:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 23:04
Deferido o pedido de LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - CPF: *55.***.*03-91 (EXEQUENTE).
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
19/01/2025 21:16
Recebidos os autos
-
19/01/2025 21:16
Outras decisões
-
30/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707124-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU REU: INSTITUTO QUADRIX CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, visando a expedição de Alvará de transferência, fica a parte CREDORA intimada a indicar os dados completos de sua conta bancária (banco, conta, agência, natureza da conta - se conta corrente ou poupança, além de nome e CPF/CNPJ da parte), bem como, caso haja, os dados da chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ).
Fica desde já advertido(a) que para expedição do alvará em favor de advogado(a) e/ou escritório de advocacia, deverá indicar nos autos ID da procuração com poderes para receber e dar citação em nome do advogado(a) e/ou escritório designado(a)(s).
Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 13:02:54.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
07/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707124-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU REU: INSTITUTO QUADRIX CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
Ressalto que o termo final para a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença é o dia 02/08/2024.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2024 13:14:14.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
20/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:12
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
25/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:30
Outras decisões
-
14/06/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 19:37
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
29/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 23/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707124-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAAC DE ANDRADE FERREIRA REU: INSTITUTO QUADRIX SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação ajuizada por Isaac de Andrade Ferreira em face de Instituto Quadrix, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que se inscreveu para concorrer entre os candidatos postulantes a vagas reservadas para pessoas negras e pardas em concurso público realizado pelo requerido, cujas normas foram estabelecidas no respectivo edital.
Afirma que obteve pontuação suficiente para se classificar entre os aprovados cotistas e foi convocado para o procedimento de verificação da condição racial alegada, tendo se apresentado para o exame de heteroidentificação, onde lhe foi solicitado que dissesse seu nome, CPF e que declarasse sua raça.
No entanto, conta que foi desclassificado pelo réu sob análise genérica, o que lhe fez interpor recurso administrativo contra a decisão da banca avaliadora.
Não obstante, o recurso foi indeferido e o requerente excluído da lista definitiva de aprovados cotistas.
Sustenta que tentou entregar aos membros avaliadores documentos pessoais comprobatórios de seu enquadramento na condição de cotista, mas que não foram aceitos, sob a alegação de que apenas o fenótipo do requerente seria analisado pela banca.
Formulou pedido de tutela de urgência para que o ato administrativo fosse suspenso e o requerente incluído na lista de classificados cotistas do certame.
No mérito, requereu a desconstituição do ato de reprovação, com o reconhecimento de sua condição racial e habilitação para figurar dentre os aprovados cotistas, bem como que a ré fornecesse a íntegra das imagens de sua entrevista de heteroidentificação e os nomes dos membros das bancas avaliadora e revisora.
O feito foi instruído com documentos a partir de ID n. 158105102.
A tutela provisória foi indeferida, em virtude da necessidade do prévio contraditório.
O réu foi citado em ID n. 161477810, mas não apresentou contestação (ID n. 163995276).
O autor reiterou o pedido de tutela de urgência (ID n. 165073941). É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato ainda que esta demanda foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Ante a falta de contestação, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, por entender, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, que não há a necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de demanda pela qual o autor requer a desconstituição de sua reprovação em procedimento de heteroidentificação, a fim de compor a lista de aprovados cotistas do concurso público da Secretaria de Educação, tendo instruído o feito com o edital do certame, comprovantes da reprovação e do indeferimento de seu recurso administrativo e com documentos pessoais que denotam suas características físicas.
Cumpriu, assim, com o ônus que lhe imputa o art. 373, I do CPC.
Por outro lado, o réu deixou de apresentar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, deixando de justificar em Juízo a reprovação do candidato e de comprovar efetivamente que este não faz jus a ser enquadrado na condição de cotista para fins de concorrer às vagas destinadas a tal título.
Deixou, portanto, de cumprir com o que lhe impõe o art. 373, II do CPC.
Vejo que o autor figura como candidato habilitado nas provas objetiva e discursiva do concurso público, para o cargo de professor de educação básica de informática (ID n. 158105106 - pág. 68), mas que foi considerado inapto no procedimento de heteroidentificação (ID n. 158105119), tendo seu recurso administrativo indeferido (ID n. 158105116).
O Edital n. 31, de 30/06/2022, relativo ao concurso, dispôs em seus itens 11.8.6 e 11.8.6.1 (ID n. 158105105 - pág. 11) que a comissão de heteroidentificação utilizaria exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato (de ser preto ou pardo) e que seriam consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
Tais disposições vão ao encontro dos arts. 2º e 3º da Lei Distrital n. 6.321/2019 - que versa sobre a reserva de vagas a pessoas negras em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal, artigos estes que dispõem que podem concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE, e que a verificação da veracidade da autodeclaração deve se dar por comissão designada para tal fim - que considerará tão somente os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente na presença deste.
Por óbvio, a análise da fenotipia pura e simples (podendo ser definida para os fins deste caso concreto como o conjunto de características morfológicas observáveis de um indivíduo) é bastante subjetiva e sensível, mas à luz de tal verificação, vejo das fotografias que instruem o feito (ID n. 158105112, 158105122) - demonstrativas do requerente enquanto criança e como adulto, importante ressaltar - que o autor apresenta características que realmente o colocam na condição de pardo ou preto, justamente porque os grupos étnico-raciais considerados pelo IBGE são cinco e não há pertinência de especificidades físicas para o enquadramento do autor como branco, amarelo ou indígena.
Note-se que o requerente se autodeclarou pardo e a banca organizadora do certame não se insurgiu no feito para apresentar as razões concretas do não enquadramento, tendo se limitado a dizer que (ID n. 158105119) "não identificou traços fenotípicos suficientes que possa (sic) considerá-lo(a) pessoa negra (preto ou pardo)".
Ocorre, porém, que não foram sequer expostos os traços supostamente divergentes e tampouco definidos precisamente quais seriam, a ponto de torná-los "suficientes" ou não para a aprovação do autor como cotista negro (pardo/preto).
Assim, somadas as constatações acima à verossimilhança das alegações do autor, aplico os efeitos próprios da revelia, não havendo outro caminho senão o de reconhecer a procedência do pedido relativo à concorrência do candidato na condição de cotista, desconstituindo-se a reprovação no procedimento de heteroidentificação.
Por outro lado, extingo sem resolução do mérito o requerimento relativo ao fornecimento de imagens e informações acerca da banca avaliadora, nos termos do art. 485, VI do CPC, por falta de interesse de agir - porque ausente a utilidade que o provimento teria ao demandante.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para desconstituir sua reprovação no procedimento de heteroidentificação, declarando-o habilitado a concorrer na condição de cotista negro (preto/pardo) no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva da SEDF, como professor de educação básica em informática.
Defiro ainda a tutela de urgência postulada, a fim de que o requerido reintegre desde já o requerente na lista de habilitados cotistas, respeitando a classificação decorrente da pontuação por ele obtida no certame.
Intime-se pessoalmente o réu.
Não há que se falar em sucumbência parcial, já que sequer houve contestação.
Assim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo por equidade em R$ 800,00, à luz do artigo 85, § 8º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
22/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:59
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 30/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ISAAC DE ANDRADE FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:28
Outras decisões
-
09/05/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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