TJDFT - 0704109-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JEFTE ALVES FERREIRA DE CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:52
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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17/03/2025 10:18
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/03/2025 17:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:29
Publicado Edital em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 17:34
Expedição de Edital.
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30/01/2025 12:25
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/01/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 18:38
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JEFTE ALVES FERREIRA DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 4.387,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais), que será atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, a partir da citação.
Ato contínuo, condeno a parte requerida a pagar em favor da autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que será corrigida pelo IPCA, a partir da prolação da sentença, e de juros de mora, à taxa legal, com periodicidade mensal, também a partir da citação, não incidindo a espécie o disposto na Súmula 54 do STJ, na medida em que a condenação ora imposta à parte requerida está a decorrer de inadimplemento contratual e não de responsabilidade aquiliana.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor da autora, que está a advogar em causa própria, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/11/2024 11:17
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JEFTE ALVES FERREIRA DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:47
Decretada a revelia
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03/07/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de GLAUCE DE SOUZA BATISTA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de JEFTE ALVES FERREIRA DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
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11/05/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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30/04/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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09/04/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 09:40
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/03/2024 13:53
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:53
Determinada a citação de JEFTE ALVES FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *25.***.*52-24 (REQUERIDO)
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01/03/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/03/2024 15:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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