TJDFT - 0725810-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:16
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:11
Outras decisões
-
27/01/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 22:18
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:24
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/12/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/12/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 16:03
Expedição de Carta.
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06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/11/2024 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:37
Outras decisões
-
26/11/2024 13:25
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 13:07
Juntada de Petição de impugnação
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07/10/2024 20:27
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725810-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA AMELIA MAZZARO REQUERIDO: BANCO INBURSA S.A., BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Abra-se vista à parte demandante acerca da manifestação de ID nº 212662073, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Ausentes novos requerimentos, após o decurso do prazo, retornem os autos ao arquivo definitivo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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17/09/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 10:40
Expedição de Carta.
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26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:47
Outras decisões
-
15/08/2024 09:04
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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06/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 21:44
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 11:21
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARTA AMELIA MAZZARO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725810-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA AMELIA MAZZARO REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Interesse de agir Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação, é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado.
A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a autora formalizasse, previamente, um pedido administrativo junto à ré como condição para o exercício do direito de ação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual rejeito essa preliminar.
Inépcia da Inicial Alega a demandada a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis que comprovem a causa de pedir da pretensão inaugural.
Contudo, a ausência de arcabouço probatório apta a comprovar o direito perseguido na inicial demanda a improcedência dos pedidos, e não a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, rejeito esta preliminar.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por MARTA AMÉLIA MAZZARO em desfavor de BANCO INBURSA S.A e BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, em 24/11/2023 a autora celebrou com o Banco do Brasil um empréstimo consignado no valor de R$ 67.204,60, a ser pago em 84 prestações de R$ 1.458,92 e debitadas diretamente em sua aposentadoria.
Aduz que, alguns meses após formalizado o contrato, recebeu contato do Banco Inbursa, afirmando que suas taxas de juros eram mais atrativas, variando entre 1,10% e 1,20%, de tal sorte que esse percentual significaria uma redução no valor da parcela entre R$ 230,00 e R$ 280,00.
Assim, entusiasmada com a suposta diminuição do valor do desconto em cada parcela, a autora afirma que deu segmento ao pedido de portabilidade, na data de 14/02/2024.
A efetivação do procedimento, todavia, somente ocorreria mediante o envio do contrato ao Banco do Brasil para que este Banco, por intermédio do gerente da autora, autorizasse a portabilidade, a qual seria finalizada após o aceite da demandante por meio do seu aplicativo.
Afirma que quando o Banco Inbursa enviou a minuta do contrato para a portabilidade do referido empréstimo, faltavam dados importantes no contrato, tais como seu endereço e número de RG, além de divergência em dados de cadastro.
Por fim, ao verificar o valor nominal da parcela, após a portabilidade, constatou que, na verdade, essa passaria de R$ 1.458,92 para R$ 1.433,87, ou seja, uma diferença de aproximadamente R$ 25,00, apenas, que não seria vantajosa e não justificaria, portanto, a portabilidade.
Nesse cenário, a demandante explicou ao seu gerente que não tinha mais interesse na portabilidade, ratificando declaração de desistência via aplicativo do Banco do Brasil na data de 21/02/2024.
Entretanto, afirma que embora tenha acreditado que a situação estava resolvida e que o referido empréstimo não havia sido portado para a instituição financeira Inbursa, a portabilidade aconteceu, de tal sorte que entende que a situação se deu mediante fraude, já que manifestou expressamente a desistência da transferência do contrato pactuado originalmente com o Banco do Brasil.
Pretende a demandante sejam as instituições compelidas a reintegrar o respectivo contrato de empréstimo consignado ao Banco do Brasil, com aproveitamento de todas as parcelas pagadas para abatimento da dívida original, além de indenização por danos morais.
A parte requerida BANCO INBURSA afirma que o contrato em questão foi celebrado e foi dada total ciência à autora quanto aos seus termos e condições.
Que as condições da avença lhe foram mais favoráveis.
Que a autora anuiu com o contrato e não há falar em qualquer tipo de nulidade.
Portanto, o negócio jurídico é válido, bem como não há nenhum ato ilícito praticado.
Defende, ainda, a inexistência de defeito na prestação dos serviços e de danos moais indenizáveis ocorridos na espécie.
Pugna, por fim, pela improcedência do pedido autoral.
Já a parte demandada Banco do Brasil defende que diferentemente do alegado na petição inicial, a parte autora possuía 04 solicitações de portabilidade de crédito e realizadas 03 declarações de desistência, de tal modo que não houve qualquer defeito na prestação dos seus serviços pelo não impedimento da portabilidade solicitada.
Afirma ainda que não há qualquer dever reparatório por dano moral ocorrido na espécie.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Em sede de réplica, a autora reforça e reitera seus pedidos iniciais.
Passo à análise dos pedidos pontualmente.
Da Desistência da Portabilidade A portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais é regulada pela Resolução do Banco Central do Brasil de nº 4.292 de 20 de Dezembro de 2013.
Dentre as normativas, diretrizes e regulamentações contidas na matéria, pertine à solução da presente demanda o que dispõe o §2º do Art. 6º do aludido texto normativo, que assim dispõe: Art. 6º A instituição credora original deve solicitar à instituição proponente, em até cinco dias úteis contados a partir da data de recebimento da requisição de que trata o art. 5º, a transferência dos recursos necessários à efetivação da portabilidade. § 1º A solicitação de que trata o caput deve incluir, no mínimo, as seguintes informações: I - o saldo devedor da operação de crédito objeto da portabilidade: Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013 Página 3 de 5 a) nas datas de referência mencionadas no art. 5º, inciso IV, quando se tratar de operação de crédito imobiliário; ou b) na data de envio da informação, para as demais operações de crédito; II - o prazo remanescente e a data de vencimento da última parcela da operação de crédito objeto da portabilidade; e III - os dados necessários à efetivação da transferência de recursos de que trata o art. 7º. § 2º Caso o devedor decida não efetivar a portabilidade, a instituição credora original deve informar essa decisão à instituição proponente em até dois dias úteis, contados a partir da formalização da desistência pelo devedor, em substituição às informações previstas no § 1º (original sem grifos). É fato incontroverso que a autora requereu a portabilidade do empréstimo consignado que firmou junto ao Banco do Brasil para o Banco Inbursa de Investimentos, diante de condições que aparentavam, num primeiro momento serem mais vantajosas à parte autora.
O arcabouço probatório que instrui o feito demonstra que o pedido de portabilidade foi formalizado, com a assinatura da documentação pertinente pela autora ao Banco Inbursa no dia 14/02/2024.
Ocorreu que, já no dia 21/02/2024, ou seja, 07 dias após o envio da documentação que solicita a portabilidade e antes da conclusão do procedimento de portabilidade, a autora manifestou inequívoco interesse na desistência da portabilidade, e esse pedido foi formalizado, tanto ao seu gerente de relacionamento junto ao Banco do Brasil como na plataforma online da mesma instituição, via aplicativo.
Diferentemente do alegado pelo Banco do Brasil, há apenas um empréstimo da autora para com a instituição financeira, e inequívoca manifestação de desejo de desistência da portabilidade.
Entretanto, mesmo após realizada a comunicação formal de desistência, o empréstimo consignado em questão passou a estar domiciliado no Banco Inbursa, contrariamente à vontade expressamente manifesta pela autora, quando restaram claras as condições e valores de desconto em contracheque, em patamares bem menos atrativos do que os que lhe foram informados a princípio.
A detida análise da Resolução deixa claro que a instituição financeira credora (in Casu, o Banco do Brasil) deverá informar essa decisão em até dois dias úteis.
Embora haja prazo delimitado para a comunicação da desistência, o texto regulamentar restou omisso em relação ao prazo de que dispõe o consumidor para manifestar o desejo pelo não prosseguimento da portabilidade.
No caso específico dos autos, é incontroverso que a operação de portabilidade veio a se concretizar nos primeiros dias de março, o que evidencia, de toda forma, que a situação de transferência quanto aos credores operou-se mesmo diante do expresso desejo da parte autora pelo não prosseguimento da portabilidade.
Diante do silêncio da Resolução, e considerando que o feito encontra solução nas normas de direito e proteção ao consumidor, alinhado ainda ao que dispõe o Art. 6º da Lei 9.099/95, entendo que a expressa e inequívoca demonstração de vontade da autora no sentido de desistir da portabilidade ocorreu em observância ao prazo legal de 07 dias, aplicando-se, analogicamente, o que dispõe o Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Não há demonstração de prejuízo financeiro experimentado pela parte autora, de tal sorte que seu pedido de obrigação de fazer, concernente à desistência quanto à portabilidade do seu empréstimo consignado contratado originalmente junto ao Banco do Brasil merece acolhimento, pois formulado dentro do prazo legalmente estabelecido, e com total atendimento às normas que regulamentam a formalização do pedido de desistência.
Dos danos morais A situação em tela, conquanto lamentável, não possui potencialidade lesiva a caracterizar a lesão ao patrimônio imaterial da parte autora.
Sequer há demonstração de prejuízo financeiro em decorrência da não realização da portabilidade.
O mero descumprimento contratual, por norma, não tem o condão de ensejar o direito à indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto.
Nesse particular, portanto, o pedido é improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tão somente para determinar às requeridas que procedam ao desfazimento da portabilidade do empréstimo da autora junto à instituição Banco Inbursa, domiciliando o contrato novamente perante o Banco do Brasil, sem ônus para a parte requerente, e computando os valores já descontados desde a portabilidade para fins de abatimento do valor devido, no prazo de 05 dias, sob pena de multa a ser fixada em eventual e futura fase executiva.
A aplicação de multa e a consequente cobrança de astreintes demanda a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação imposta(Inteligência da Súmula 410,STJ).
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de julho de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/06/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0725810-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA AMELIA MAZZARO REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 11/06/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/MPsuvt ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2024 23:06:19. -
28/03/2024 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2024 19:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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