TJDFT - 0702719-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/02/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 17:49
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
07/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702719-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA EXECUTADO: VITORIA REGIA ARCANGELA DA SILVA PATROCINIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetue o desbloqueio da restrição SISBAJUD de id. 176175972 no valor de R$ 32.377,39.
Transitada em julgado a sentença de id. 183882262, arquivem-se os presentes autos. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:29:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:45
Deferido o pedido de VITORIA REGIA ARCANGELA DA SILVA PATROCINIO - CPF: *52.***.*17-00 (EXECUTADO).
-
01/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:22
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702719-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA EXECUTADO: VITORIA REGIA ARCANGELA DA SILVA PATROCINIO DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 183959720, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 16:18:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 21:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 06:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/01/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702719-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA EXECUTADO: VITORIA REGIA ARCANGELA DA SILVA PATROCINIO SENTENÇA ERBE INCORPORADORA 077 LTDA ajuíza ação contra VITORIA REGIA ARCANGELA DA SILVA PATROCINIO.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que a parte executada desocupou o imóvel e solicita a extinção do processo (ID 182589466) Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes Autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte exequente.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. (Datado e assinado eletronicamente) -
18/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
20/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 21:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:37
Outras decisões
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:12
Outras decisões
-
17/11/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:00
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de VITORIA REGIA ARCANGELA DA SILVA PATROCINIO em 29/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de VITORIA REGIA ARCANGELA DA SILVA PATROCINIO em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 06:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 21:04
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702719-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA REU: VITORIA REGIA ARCANGELA DA SILVA PATROCINIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
INTIME-SE o executado para cumprimento da obrigação de fazer e com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra o cumprimento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação da obrigação de fazer, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da obrigação.
Desta forma, havendo anuência com o cumprimento, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso o cumprimento da obrigação não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, eventualmente planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o cumprimento da obrigação, proceda-se à penhora, se for o caso, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023 15:28:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2023 14:47
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 21:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:26
Outras decisões
-
24/07/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2023 19:07
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 12:07
Transitado em Julgado em 01/05/2023
-
06/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:30
Homologado o pedido
-
17/05/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 21:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:26
Outras decisões
-
23/02/2023 03:21
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:21
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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