TJDFT - 0722734-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:51
Determinado o arquivamento
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12/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:42
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:49
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722734-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRO MESSIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Promovo a inclusão do movimento adequado para fins de regularização do fluxo processual.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
13/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:11
Outras decisões
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18/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:42
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722734-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRO MESSIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO De início, determino a associação dos processos de números 0722726-67.2024.8.07.0016 e 0722741-36.2024.8.07.0016, uma vez que envolvem as mesmas partes e causa de pedir.
A associação fundamenta-se no artigo 55 do Código de Processo Civil (CPC), o qual preconiza os princípios da economia processual e da celeridade, objetivando evitar decisões díspares sobre questões idênticas e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
O artigo 55 do CPC dispõe: "Art. 55.
Quando um ou mais processos versarem sobre a mesma questão de fato, ou de direito, o juiz poderá resolvê-los em conjunto, se reunirem para julgamento no mesmo órgão jurisdicional, ainda que um deles já tenha sido julgado." Em síntese: Narra o autor que em 28 de janeiro de 2007, um representante do Banco Safra, visitou a residência do autor, solicitando a entrega voluntária de um veículo Ford/Ecosport XLS 1.6L, com placa JDV2592 e chassi 9BFZE12NX58643929.
No entanto, alega o requerente que nunca adquiriu o veículo em questão e na mesma oportunidade descobriu que havia um financiamento em seu nome, resultando em uma ação de busca e apreensão do bem.
Informa que recorreu à justiça, e o débito foi declarado inexistente.
Apesar disso, aduz que o veículo ficou cadastrado em seu nome, resultando em cobranças de IPVA desde 2004.
Requer em sede de tutela provisória de urgência: “no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciem o cancelamento dos débitos referentes ao veículo Placa: JDV2592, Chassi: 9BFZE12NX58643929, modelo: FORD/ECOSPORT XLS 1.6L., em especial os oriundos de IPVA, excluindo o nome do Demandante da dívida ativa Distrito Federal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.” DECIDO.
A Lei n.º 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Contudo, tenho que a questão será melhor analisada após o estabelecimento do contraditório e uma investigação mais aprofundada, portanto, neste momento inicial, os requisitos para a concessão da medida antecipatória não estão presentes, justificando assim o indeferimento do pedido.
Em arremate, o pedido possui caráter satisfativo e potencialmente irreversível, o que impede seu deferimento em sede liminar, conforme vedações contidas no artigo 2°-B da Lei 9.494/1997 e artigo 1°, §3°, da Lei 8.437/1992.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Por fim, acrescento que o processamento da ação pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, já culminará em uma resposta célere ao requerente.
Cite-se, na forma da lei, com a advertência do art. 9º da Lei 12.153/2009 (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação).
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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