TJDFT - 0720098-64.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDRESSA ALMEIDA SOARES em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:54
Deferido o pedido de BRUNO NUNES DE ALMEIDA - CPF: *03.***.*64-34 (AUTOR).
-
04/08/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDRESSA ALMEIDA SOARES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/06/2025 15:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/05/2025 19:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BRUNO NUNES DE ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de ANDRESSA ALMEIDA SOARES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720098-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO NUNES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 216803192.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de novembro de 2024.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
05/12/2024 18:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:46
Outras decisões
-
14/11/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BRUNO NUNES DE ALMEIDA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/09/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 19:38
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRESSA ALMEIDA SOARES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/04/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720098-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO NUNES DE ALMEIDA REU: PABLO MIRANDA DE SOUZA, ANDRESSA ALMEIDA SOARES CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID187286297) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
22/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/02/2024 13:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 16:09
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:01
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de BRUNO NUNES DE ALMEIDA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:54
Outras decisões
-
04/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2023 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2023 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2023 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 08:57
Recebidos os autos
-
14/03/2023 08:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2023 08:57
Outras decisões
-
10/03/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
10/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:47
Outras decisões
-
10/02/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/02/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:56
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/01/2023 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:33
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/12/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:19
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:19
Suscitado Conflito de Competência
-
02/12/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/11/2022 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2022 16:03
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 19:51
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705321-06.2024.8.07.0020
Elisangella Cesario de Torres
John Kelver de Sousa Oliveira
Advogado: Felipe Gaiao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 16:32
Processo nº 0712147-88.2023.8.07.0018
Daniele da Cunha Farias
Adriano Camelo de Farias
Advogado: Jeusiene Veiga da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 13:25
Processo nº 0717612-50.2024.8.07.0016
Marcos Vinicio de Sousa
Vf de Jesus Comercio de Roupas e Acessor...
Advogado: Johnathan Goncalves de Souza Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 12:02
Processo nº 0716261-09.2023.8.07.0006
Gleuber Lucio Pereira da Silva
Sociedade Michelin de Participacoes Indu...
Advogado: Thalyta Damasceno Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 11:44
Processo nº 0724880-58.2024.8.07.0016
Thaina Karoline Ferreira Madureira
Claro S.A.
Advogado: Luis Guilherme Queiroz Vivacqua
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 17:12