TJDFT - 0223718-16.2009.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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12/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ALEJANDRO NAVARRO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS SOARES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BSB CONFECCOES EM COURO LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0223718-16.2009.8.07.0015 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BSB CONFECCOES EM COURO LTDA - ME, PABLO VINICIUS SOARES DA SILVA, ALEJANDRO NAVARRO DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de BSB CONFECCOES EM COURO LTDA - ME, PABLO VINICIUS SOARES DA SILVA, ALEJANDRO NAVARRO, partes devidamente qualificadas nos autos.
No registro de ID 167478521, o Distrito Federal pugnou pela indisponibilidade dos bens e direitos do(a)(s) Executado(a)(s). É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos presentes autos, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da(s) parte(s) Executada(s), o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A, do CTN, cuja norma elenca os seguintes requisitos para a aplicação do instituto em comento: I- citação do devedor tributário; II- inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e III- não localização de bens penhoráveis.
Neste sentido, verifico que o(a)(s) Executado(a)(s) teve(tiveram) sua(s) citação(ões) efetivada(s) no ID 108531397, 100729018 e 109001676, sendo que até a presente data, não se desincumbiu(ram) de efetuar o pagamento do débito tributário, tampouco em apresentar bens à penhora no prazo legal.
De igual modo, não se logrou na localização de bens penhoráveis do(a)(s) devedor(a)(s).
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”.
No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (SisbaJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT), vide ID's 141201778, 164330455, 145147273 e seguintes.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A, do CTN, DETERMINO A INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos da(s) parte(s) executada)(s).
Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 07/11/2022 (Certidão de Expediente 24651319), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Conclui-se, portanto, que o decurso de prazo de prescrição intercorrente começou(ará) a fluir em 07/11/2023.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da diligência do CNIB, a Secretaria deverá arquivar o processo, nos termos do artigo 40 da LEF, observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Intime-se o Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:48
Decretada a indisponibilidade de bens
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19/12/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
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20/03/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:18
Recebidos os autos
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17/03/2023 12:18
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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15/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
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13/12/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS SOARES DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
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28/10/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/10/2022 15:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
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18/07/2022 22:35
Recebidos os autos
-
18/07/2022 22:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2022 22:35
Decisão interlocutória - deferimento
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28/04/2022 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/02/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 18:20
Juntada de Certidão
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14/12/2021 18:18
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS SOARES DA SILVA em 12/11/2021 23:59:59.
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14/12/2021 18:18
Decorrido prazo de ALEJANDRO NAVARRO em 16/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 10:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/11/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2021 23:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 10:37
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 01:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 01:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2021 08:33
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 01:00
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 00:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 00:54
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 00:39
Decorrido prazo de BSB CONFECCOES EM COURO LTDA - ME em 26/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2021 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2021 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 23:08
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 23:05
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2021 16:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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24/03/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 17:49
Recebidos os autos
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23/03/2021 17:49
Declarada incompetência
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01/02/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2021 23:59:59.
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02/12/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 11:11
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2020 10:48
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2020 13:44
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2019 14:33
Juntada de Certidão
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04/05/2018 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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